IRRF sobre dividendos: sentença afasta retenção de 10%, mas União recorre e defende validade da Lei nº 15.270/2025 e ajuste anual do imposto
Uma sentença da Justiça Federal em São Paulo afastou, em caso concreto, a obrigação de uma empresa tributada pelo lucro real reter 10% de Imposto de Renda na Fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas em montante mensal superior a R$ 50 mil. A decisão reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade material da sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025.
A controvérsia, entretanto, está longe de encerrada. A União interpôs apelação, sustentando a constitucionalidade da nova tributação e buscando a reforma integral da sentença. O julgamento caberá ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5008153-37.2026.4.03.6100-IRRF_…
O que determina a Lei nº 15.270/2025
Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 determina que o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando superior a R$ 50 mil no mesmo mês, fique sujeito ao IRRF de 10% sobre o valor total distribuído.
A regra integra o novo regime de tributação das altas rendas. Na apuração anual, contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil ficam sujeitos ao IRPF mínimo, cuja alíquota cresce progressivamente até atingir 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Planalto
A Receita Federal esclarece que o imposto retido mensalmente pode ser considerado na apuração anual e que, se os rendimentos anuais do beneficiário ficarem abaixo de R$ 600 mil, o IRRF incidente sobre os dividendos poderá ser restituído. Serviços e Informações do Brasil
Sentença questiona progressividade e capacidade contributiva
No processo analisado, a Justiça Federal entendeu que a aplicação imediata de uma alíquota fixa de 10%, disparada apenas pelo fato de a distribuição mensal ultrapassar R$ 50 mil, pode produzir tratamento desproporcional entre contribuintes.
A sentença considerou que a sistemática, tal como estruturada, afrontaria os princípios da capacidade contributiva, isonomia e progressividade do imposto sobre a renda, previstos nos arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I, da Constituição.
Com esse fundamento, foi reconhecida, exclusivamente para a empresa autora, a inexigibilidade da obrigação de efetuar a retenção, além do afastamento de autuações baseadas apenas no descumprimento desse dever. 5008153-37.2026.4.03.6100-IRRF_…
Um dos referenciais utilizados foi o Tema 1.174 do STF, no qual o Supremo considerou inconstitucional a incidência de IR à alíquota fixa de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. Supremo Tribunal Federal
União sustenta que os 10% são apenas antecipação
Na apelação, a Fazenda Nacional apresenta uma distinção relevante: no Tema 1.174, a tributação de 25% era definitiva e exclusiva na fonte, enquanto o IRRF de 10% sobre dividendos funcionaria como antecipação sujeita a ajuste anual.
Segundo essa tese, a retenção mensal deve ser analisada juntamente com a tributação mínima anual. O valor retido pode ser deduzido do imposto final ou restituído, afastando, na visão da União, a alegação de que todo beneficiário suportará definitivamente a alíquota de 10%.
Esse argumento coincide com a interpretação operacional adotada pela Receita Federal, que mantém a exigência da retenção e disciplina sua escrituração na EFD-Reinf e DCTFWeb. Serviços e Informações do Brasil
Judiciário já apresenta entendimentos diferentes
Outras decisões mostram que a questão ainda está em formação.
No TRF-4, foi concedida tutela parcial para adequar a retenção nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil à alíquota anual projetada. A decisão não afastou totalmente a retenção, mas considerou excessiva a cobrança antecipada de 10% quando a carga anual estimada fosse inferior. O mérito do recurso ainda dependia de julgamento colegiado. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
No TRF-3, também existem discussões envolvendo empresas do Simples Nacional. Em um julgamento colegiado, a 3ª Turma suspendeu a retenção em favor de contribuinte desse regime, embora tenha havido divergência no próprio colegiado. O acórdão registrou ainda que a constitucionalidade da nova sistemática é discutida nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, sem decisão definitiva de mérito sobre o modelo de tributação. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O cenário demonstra que ainda não existe pronunciamento vinculante afastando, de forma geral, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995. A sentença favorável analisada produz efeitos no caso concreto e agora será submetida ao TRF-3, enquanto o debate constitucional também permanece sob acompanhamento do STF. Supremo Tribunal Federal
Para empresas que distribuem lucros e dividendos, a controvérsia recomenda atenção à retenção mensal, ao regime anual do IRPFM e à evolução da jurisprudência. A aplicação de eventual decisão judicial depende das particularidades de cada situação concreta
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