Desconsideração da personalidade jurídica: STJ exige prova de abuso, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no Tema 1.210
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A tese foi fixada pela Segunda Seção no Tema Repetitivo nº 1.210, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e 1.873.811/SP. O entendimento deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão.
Para o STJ, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não são suficientes, isoladamente, para atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores.
STJ reafirma aplicação da Teoria Maior
A controvérsia envolvia a interpretação do art. 50 do Código Civil, dispositivo que adota, como regra geral nas relações civis e empresariais, a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo essa teoria, a autonomia patrimonial da empresa somente pode ser afastada quando houver comprovação de abuso da personalidade jurídica.
O abuso deve se manifestar por uma das hipóteses previstas em lei: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade está relacionado à utilização da pessoa jurídica com propósito ilícito ou para lesar credores. Já a confusão patrimonial ocorre quando, na prática, deixa de existir separação efetiva entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios ou administradores.
A decisão reforça, portanto, o caráter excepcional da desconsideração.
Falta de bens não basta para atingir patrimônio dos sócios
Um dos principais pontos definidos pelo STJ diz respeito à situação em que a empresa não possui bens suficientes para satisfazer seus credores.
A ausência de patrimônio penhorável pode decorrer de dificuldades econômicas normais da atividade empresarial e, por si só, não comprova utilização abusiva da pessoa jurídica.
Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial dos sócios.
A Segunda Seção concluiu que essas circunstâncias podem integrar o conjunto probatório, mas devem estar acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil.
A tese fixada foi a seguinte:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Decisão reforça autonomia patrimonial das empresas
O julgamento também reafirma a importância da autonomia patrimonial, princípio segundo o qual a pessoa jurídica possui patrimônio próprio e distinto daquele pertencente aos seus sócios.
Essa separação constitui instrumento legítimo de organização da atividade econômica e de alocação de riscos empresariais.
Por isso, dificuldades financeiras, insolvência ou insucesso do empreendimento não podem ser automaticamente transferidos aos sócios sem demonstração dos requisitos legais para a desconsideração.
No caso concreto analisado no REsp nº 1.873.187/SP, a decisão que havia incluído os sócios no polo passivo estava fundamentada essencialmente na inexistência de bens e no encerramento irregular da empresa. Por maioria, o STJ afastou a desconsideração porque não havia comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Impacto prático do Tema 1.210
Por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.210 do STJ assume especial relevância para execuções e cumprimentos de sentença envolvendo sociedades empresárias.
Credores que pretendam atingir bens particulares de sócios deverão demonstrar elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. A simples frustração das tentativas de localizar patrimônio da empresa não atende, isoladamente, aos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Para empresas e seus sócios, o precedente reforça que a responsabilização pessoal não decorre automaticamente do inadimplemento ou do encerramento irregular.
Ao mesmo tempo, a decisão não impede a desconsideração quando existirem provas de utilização abusiva da estrutura societária. Havendo demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o patrimônio de administradores ou sócios beneficiados pelo abuso poderá ser alcançado nos limites previstos em lei.
A aplicação do precedente dependerá, portanto, da análise das provas e das circunstâncias específicas de cada caso.
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