Crédito de ICMS: STJ vai definir se combustíveis, pneus, lubrificantes e peças usados em frota própria geram crédito para empresas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai uniformizar uma controvérsia relevante para empresas que utilizam frota própria no transporte ou na distribuição de mercadorias. A Primeira Seção acolheu, por unanimidade, a submissão dos Recursos Especiais nº 2.234.802/SC e 2.234.803/SC ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, formando o Tema de Relevância nº 1.477.
O julgamento deverá definir se contribuintes que não têm o transporte de cargas como atividade-fim podem aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em veículos próprios empregados no transporte de mercadorias.
O mérito ainda não foi julgado. Neste momento, o STJ apenas reconheceu a relevância da controvérsia e delimitou as questões jurídicas que deverão ser uniformizadas.
STJ analisará o direito ao crédito de ICMS na frota própria
A primeira questão submetida ao Tribunal é saber se o contribuinte que exerce atividade industrial, comercial ou outra atividade econômica distinta do transporte pode se creditar do ICMS incidente sobre bens consumidos em sua logística própria.
A controvérsia envolve diretamente os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, a chamada Lei Kandir, que regulamenta a sistemática de não cumulatividade do ICMS.
Pelo regime constitucional do imposto, o contribuinte pode compensar o ICMS devido em determinada operação com aquele anteriormente cobrado nas entradas relacionadas à sua atividade. O ponto de discussão está justamente em definir até onde alcança esse direito quando os gastos estão vinculados aos veículos utilizados pela própria empresa para transportar seus produtos.
O STJ deverá examinar, portanto, se esses bens possuem vínculo suficientemente direto com a atividade econômica do contribuinte para permitir o creditamento.
Combustíveis, pneus e peças são insumos ou bens de uso e consumo?
O segundo aspecto do Tema 1.477 é particularmente relevante porque envolve a classificação tributária dos itens adquiridos.
O Tribunal deverá decidir se combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria podem ser qualificados como insumos diretamente consumidos no processo produtivo ou econômico da empresa.
A alternativa é enquadrá-los como bens de uso e consumo do estabelecimento.
A distinção produz efeitos concretos importantes. Isso porque os bens de uso e consumo estão submetidos às limitações previstas no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, enquanto os insumos diretamente relacionados à atividade tributada podem receber tratamento diferente dentro da sistemática de não cumulatividade.
O futuro julgamento deverá, assim, estabelecer um critério mais uniforme para identificar quando o consumo desses itens está diretamente associado à circulação das mercadorias.
Discussão alcança empresas que fazem a própria logística
A controvérsia não se limita às transportadoras.
O Tema 1.477 foi estruturado justamente para examinar a situação de empresas cuja atividade principal é, por exemplo, a fabricação, comercialização ou distribuição de mercadorias, mas que optam por realizar parte ou toda a logística com veículos próprios.
Nessas situações, custos com combustível, pneus, óleo lubrificante, manutenção e substituição de peças podem representar parcela relevante da operação empresarial.
A questão jurídica é saber se essa logística própria deve ser considerada parte integrante e necessária da atividade econômica tributada para fins de creditamento do ICMS.
Esse aspecto pode produzir impactos especialmente relevantes para indústrias, atacadistas, distribuidores e redes varejistas que mantêm estruturas próprias de entrega.
Tema 1.477 ainda não garante o aproveitamento dos créditos
É importante destacar que o reconhecimento da relevância da questão não significa que o STJ já tenha reconhecido o direito ao crédito.
A decisão de 7 de outubro de 2026 apenas submeteu a matéria ao procedimento destinado à formação de entendimento qualificado sobre a interpretação da legislação federal.
Por isso, não é possível afirmar, neste momento, que toda aquisição de combustível ou peça destinada à frota própria gere automaticamente crédito de ICMS.
Também será necessário observar a forma como o STJ delimitará os conceitos de insumo, atividade econômica e bem de uso e consumo.
Além disso, a apuração do ICMS permanece relacionada às características específicas de cada operação e às regras estaduais aplicáveis, desde que compatíveis com a legislação complementar federal.
Julgamento poderá reduzir divergências entre contribuintes e Fisco
A classificação de determinados bens como insumos ou materiais de uso e consumo tem sido fonte recorrente de controvérsias na tributação do ICMS.
No caso da frota própria, a discussão ganha relevância porque a movimentação de mercadorias frequentemente constitui etapa indispensável da própria atividade empresarial, ainda que o transporte não esteja incluído como objeto principal da empresa.
O julgamento poderá esclarecer se a utilização direta desses bens na logística da mercadoria é suficiente para autorizar o crédito ou se prevalece a interpretação mais restritiva, segundo a qual se trataria de consumo interno do estabelecimento.
A decisão também poderá influenciar fiscalizações, autos de infração e processos administrativos e judiciais relacionados a créditos já apropriados.
O que as empresas devem acompanhar
Enquanto o mérito não for julgado, empresas que utilizam frota própria devem acompanhar o Tema 1.477 e revisar a documentação relacionada aos créditos eventualmente apropriados.
Entre os pontos que merecem atenção estão a destinação dos veículos, a vinculação das despesas ao transporte de mercadorias, a segregação entre veículos operacionais e administrativos, os documentos fiscais de aquisição e a escrituração dos créditos.
Também é recomendável diferenciar situações em que o transporte constitui etapa efetivamente integrada à operação mercantil daquelas em que o veículo é utilizado apenas para finalidades administrativas ou acessórias.
O futuro precedente deverá fornecer parâmetros relevantes para essa análise, mas sua aplicação continuará dependendo das características de cada contribuinte e de sua operação.
Até que haja julgamento definitivo, permanece necessário avaliar com cautela o aproveitamento de créditos de ICMS relacionados à frota própria, considerando a legislação vigente, os entendimentos administrativos aplicáveis e a documentação fiscal disponível.
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