Prescrição intercorrente: TJCE mantém extinção de execução após inércia do credor e afasta necessidade de intimação pessoal prévia
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a extinção de uma execução em razão da prescrição intercorrente, após reconhecer que o credor permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à dívida.
No julgamento da apelação, o Tribunal concluiu que o período de paralisação não poderia ser atribuído aos mecanismos do Poder Judiciário e afastou também a necessidade de intimação pessoal específica do credor para que o prazo prescricional começasse a correr. · Processo Judicial Eletrônico
Quando ocorre a prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente pode ocorrer durante o curso de uma execução quando, após a suspensão do processo, o credor deixa transcorrer o prazo de prescrição do direito material sem promover medidas eficazes para a satisfação do crédito.
No caso analisado, tratava-se de dívida líquida sujeita ao prazo de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O TJCE aplicou também a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo previsto para a própria ação. Esse entendimento permanece registrado na jurisprudência oficial do STF. Portal STF
O processo havia sido arquivado provisoriamente a pedido do próprio credor. Encerrado o período inicial de suspensão, o prazo prescricional passou a correr, sem que fossem adotadas medidas constritivas efetivas dentro do período legal.
Pedido de desarquivamento não recupera prazo já consumado
Um dos aspectos relevantes do julgamento foi a conclusão de que providências adotadas muitos anos depois não poderiam afastar uma prescrição já consumada.
O credor posteriormente requereu o desarquivamento do processo, apresentou atualização do débito e pediu pesquisas de bens. Para o Tribunal, porém, essas iniciativas ocorreram quando o prazo quinquenal já havia transcorrido.
O acórdão também afastou a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre exclusivamente do funcionamento da Justiça. No caso concreto, o TJCE entendeu que a paralisação resultou da falta de providências eficazes do próprio credor.
Intimação pessoal não é necessária para iniciar o prazo
O julgamento seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp nº 1.604.412/SC, precedente que sistematizou as regras da prescrição intercorrente nas execuções submetidas ao CPC de 1973.
Segundo o STJ, encerrada a suspensão do processo, o prazo prescricional pode fluir independentemente de nova intimação pessoal destinada apenas a ordenar o prosseguimento da execução. O contraditório, contudo, deve ser assegurado antes do reconhecimento judicial da prescrição, permitindo que o credor demonstre eventual causa impeditiva. SCON
No processo analisado, o TJCE constatou que as partes haviam sido previamente chamadas a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição antes da sentença extintiva.
Impactos para credores em processos de execução
A decisão evidencia que o simples ajuizamento da execução não preserva o crédito indefinidamente.
Depois da suspensão ou do arquivamento, especialmente quando não são encontrados bens do devedor, é necessário acompanhar o processo e avaliar tempestivamente as medidas executivas disponíveis. Pedidos meramente formais, formulados depois de consumado o prazo, não necessariamente restabelecem a pretensão.
Para empresas, instituições financeiras e demais credores, o controle dos prazos em processos antigos assume especial importância, principalmente em execuções que permanecem arquivadas ou sem constrições patrimoniais por longos períodos.
A configuração da prescrição intercorrente depende, entretanto, do prazo aplicável à obrigação, do histórico processual, dos períodos de suspensão e das providências efetivamente adotadas em cada caso.
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