Parcelamento de ICMS: CONFAZ autoriza programas com redução de multas e juros em MG e PA e altera regras para PR e outros estados
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos convênios relacionados à regularização de débitos de ICMS, com alterações relevantes para contribuintes de diferentes Estados. Os atos foram aprovados na 435ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 23 de outubro de 2026, e divulgados pelo Despacho nº 49, de 23 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 26 de outubro.
Entre as medidas estão autorização para novos programas de parcelamento, redução de multas e juros, ampliação de prazo de adesão e inclusão do Paraná em programa anteriormente autorizado para São Paulo. Também foram aprovadas regras específicas para Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pará.
Os convênios, contudo, não significam que todos os benefícios estejam automaticamente disponíveis aos contribuintes. Em vários casos, a produção de efeitos depende de ratificação nacional e de regulamentação pela legislação estadual.
Minas Gerais poderá conceder redução de até 95%
O Convênio ICMS nº 124/2026 autoriza Minas Gerais a instituir plano de regularização de créditos tributários relacionados ao ICMS, abrangendo fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.
Poderão ser incluídos créditos formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive aqueles já submetidos à cobrança judicial.
A principal vantagem está na redução das penalidades e dos acréscimos legais, que varia conforme o prazo escolhido.
Para pagamento em parcela única, a redução poderá chegar a 95% das multas e demais acréscimos legais. Nos parcelamentos, os percentuais diminuem progressivamente: 85% para até 12 parcelas, 80% para até 24, 70% para até 36, 60% para até 60, 50% para até 84 e 30% para até 120 parcelas. Sobre os parcelamentos haverá incidência da taxa Selic.
A adesão pressupõe reconhecimento dos créditos incluídos e exige a desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal e defesas ou recursos administrativos relacionados aos débitos regularizados.
Além disso, o convênio determina que o pagamento seja efetuado em moeda corrente, vedando a utilização de precatórios ou outros títulos para quitação.
A adesão poderá ocorrer até 23 de dezembro de 2026, mas caberá ao Estado de Minas Gerais disciplinar os procedimentos operacionais, inclusive valor mínimo das parcelas e demais condições.
Paraná passa a integrar programa ligado à LC nº 236/2026
O Convênio ICMS nº 123/2026 incluiu o Paraná nas disposições do Convênio ICMS nº 119/2026, que até então alcançava São Paulo.
O programa está relacionado ao tratamento de alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236/2026 e permite a instituição de parcelamento para créditos tributários de ICMS não inscritos em dívida ativa.
A nova redação autoriza Paraná e São Paulo a instituírem programas com redução de juros e multas para créditos constituídos ou não e parcelados ou não.
O ato também estabelece algumas restrições. O benefício não poderá ser concedido, entre outras hipóteses, a contribuinte considerado contumaz ou inadimplente habitual, nem em casos envolvendo dolo, fraude ou simulação quando o débito estiver definitivamente constituído.
A efetiva aplicação das medidas dependerá das normas editadas por cada Estado.
Pará poderá conceder redução integral de multas e juros
O Convênio ICMS nº 126/2026 autorizou o Estado do Pará a criar programa de regularização para débitos de ICM e ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.
A autorização é abrangente e alcança débitos constituídos ou não, espontaneamente denunciados, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive aqueles já judicializados.
Para pagamento integral em parcela única até 15 de dezembro de 2026, o convênio permite redução de 100% das multas e dos juros.
Também é possível parcelamento em até cinco prestações, com redução de 80% das multas e juros. Nesse caso, o contribuinte deverá recolher 50% do débito na primeira parcela e pagar o saldo remanescente em até quatro parcelas mensais.
A adesão exige desistência de ações judiciais e recursos administrativos relacionados ao débito. O parcelamento poderá ser rescindido, entre outras hipóteses, pelo atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer parcela.
A legislação estadual ainda deverá detalhar o procedimento, podendo estabelecer valor mínimo das parcelas, redução de honorários advocatícios e outras condições.
Outros convênios também alteram programas existentes
O Despacho nº 49/2026 publicou ainda o Convênio ICMS nº 122/2026, que altera o Convênio ICMS nº 139/2018.
A mudança estende para 30 de dezembro de 2026 o prazo máximo para opção do contribuinte pelos benefícios de redução de multas, acréscimos legais e parcelamento previstos naquele convênio.
Já o Convênio ICMS nº 125/2026 alterou regras específicas aplicáveis ao Estado de Mato Grosso do Sul dentro do Convênio ICMS nº 79/2020.
Essas alterações demonstram que a regularização tributária de ICMS continua ocorrendo de maneira descentralizada: o CONFAZ autoriza ou estabelece os limites gerais do benefício, mas cada unidade federativa precisa observar sua própria legislação e os atos necessários à implementação.
Autorização do CONFAZ não significa adesão imediata
Um ponto importante para empresas é distinguir a autorização concedida pelo CONFAZ da efetiva abertura dos programas.
Os Convênios nº 122, 123, 124, 125 e 126/2026 estabelecem que sua entrada em vigor depende da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Além disso, diversos aspectos operacionais dependem de atos dos próprios Estados.
Portanto, a publicação do Despacho nº 49/2026 não deve ser interpretada, isoladamente, como autorização para emissão imediata de guias ou realização de adesões.
Os contribuintes interessados deverão acompanhar a ratificação dos convênios e, posteriormente, as normas editadas pelas Secretarias de Fazenda estaduais.
O que as empresas devem avaliar
Empresas com passivos de ICMS nos Estados abrangidos podem iniciar o levantamento dos débitos potencialmente alcançados pelas novas autorizações.
É importante identificar a data do fato gerador, situação da inscrição em dívida ativa, existência de parcelamentos anteriores e eventual discussão administrativa ou judicial.
Também deve ser feita análise econômica antes da adesão. Os programas envolvem concessões relevantes sobre multas e juros, mas, em contrapartida, normalmente exigem confissão do débito, renúncia a discussões administrativas ou judiciais e cumprimento rigoroso das parcelas.
No caso de Minas Gerais, por exemplo, o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, pode provocar a perda do benefício e a recomposição do saldo com os acréscimos originalmente devidos.
O Despacho nº 49/2026 amplia, portanto, as alternativas de regularização de ICMS, mas a decisão sobre adesão deve considerar o valor efetivo do benefício, o risco das discussões existentes e a capacidade financeira para cumprir o plano escolhido.
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