Alienação de participações societárias: STJ aplica presunção de 32% no lucro presumido para IRPJ e CSLL, conforme REsp 2.212.795-SC

A alienação de participações societárias de caráter não permanente está sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.212.795-SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado por unanimidade em 8 de setembro de 2026.

A controvérsia envolveu a interpretação da expressão “cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”, prevista no art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995. Para o STJ, a alienação de participação societária corresponde, juridicamente, a uma cessão de direito de natureza incorpórea e, por isso, enquadra-se na regra que estabelece o percentual de presunção de 32%.

O julgamento é relevante para pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido que obtenham receitas decorrentes da alienação de participações societárias não permanentes, pois define o percentual utilizado para formação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Alienação de participações societárias é cessão de direitos

Um dos pontos centrais do julgamento foi a distinção jurídica entre compra e venda e cessão de direitos.

Segundo o STJ, a compra e venda típica pressupõe a transferência do domínio sobre um bem corpóreo. Já a cessão constitui o instrumento jurídico adequado para a transmissão de direitos e de bens de natureza imaterial ou incorpórea.

As quotas e participações societárias enquadram-se nessa segunda categoria. Assim, embora uma operação seja usualmente descrita pelas partes como “compra e venda de quotas” ou “compra e venda de participação societária”, o Tribunal considerou que, sob o ponto de vista jurídico relevante para a aplicação da Lei nº 9.249/1995, ocorre uma cessão de direitos.

Essa qualificação foi determinante para definir o percentual de presunção aplicável à receita decorrente da operação.

Percentual de 32% no lucro presumido

O art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995 determina a aplicação do percentual de 32% para atividades de “administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”.

No julgamento do REsp 2.212.795-SC, o STJ observou que o dispositivo legal não faz distinção entre cessões temporárias e definitivas nem restringe sua aplicação a determinada espécie de direito.

A partir dessa interpretação, a Primeira Turma concluiu que a alienação de participações societárias de caráter não permanente configura cessão de direitos de natureza incorpórea, atraindo a aplicação do percentual de presunção de 32% para o IRPJ.

O mesmo percentual repercute sobre a CSLL. Isso porque o art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995 remete às atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 para definição da base de cálculo presumida da contribuição.

É importante observar que os 32% não correspondem à alíquota do IRPJ ou da CSLL. Trata-se do percentual utilizado para determinar a parcela da receita que constituirá a base presumida sobre a qual posteriormente serão aplicadas as respectivas alíquotas tributárias.

O que muda na prática para as empresas

O entendimento do STJ é especialmente relevante para empresas tributadas pelo lucro presumido que realizem operações de alienação de participações societárias classificadas como de caráter não permanente.

A decisão afasta, na situação examinada, uma interpretação baseada exclusivamente na denominação contratual atribuída à operação. Para o Tribunal, a natureza jurídica do objeto transferido prevalece: sendo a participação societária um direito incorpóreo, sua alienação caracteriza cessão de direitos para os efeitos do art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995.

Na prática, a aplicação do percentual de 32% pode produzir uma base tributável superior àquela que resultaria da utilização de percentuais menores de presunção.

Por essa razão, empresas que realizem operações societárias devem observar a natureza da participação alienada e o regime tributário aplicável ao período em que a receita for reconhecida.

O precedente também reforça a importância de distinguir a situação especificamente julgada pelo STJ de outras hipóteses envolvendo participações societárias. O caso analisado refere-se expressamente à alienação de participações societárias de caráter não permanente no âmbito do lucro presumido.

Limites do entendimento firmado pelo STJ

A decisão não deve ser interpretada como aplicação automática do percentual de 32% a toda e qualquer alienação de participação societária.

O objeto da controvérsia foi delimitado às receitas decorrentes da alienação de participações societárias não permanentes, dentro do regime de apuração pelo lucro presumido. Portanto, operações envolvendo investimentos com características distintas ou submetidas a outros regimes tributários exigem análise própria.

Também merece atenção a forma como a participação societária está caracterizada na operação e a natureza da receita reconhecida pela pessoa jurídica. O precedente estabelece a interpretação do STJ quanto ao enquadramento jurídico da cessão de participações não permanentes, mas a aplicação a situações concretas deve respeitar os fatos e documentos de cada operação.

No REsp 2.212.795-SC, a Primeira Turma consolidou o entendimento de que a expressão “cessão de direitos de qualquer natureza”, utilizada pela Lei nº 9.249/1995, alcança a alienação de participações societárias incorpóreas. Como consequência, as receitas abrangidas pelo julgamento submetem-se ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

A decisão recomenda atenção às estruturas de alienação de participações societárias realizadas por empresas no lucro presumido, especialmente quanto à correta identificação da natureza do ativo e ao percentual utilizado para determinação das bases tributáveis. A aplicação do precedente a cada caso concreto depende das características específicas da operação e de sua documentação.

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