Trespasse: TJPE mantém rescisão de contrato após omissão de passivo tributário e trabalhista milionário pelos vendedores do estabelecimento

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve decisão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo decorrente de contrato de trespasse de fundo de comércio, após a constatação de passivo tributário e trabalhista superior a R$ 5 milhões que não teria sido informado ao adquirente.

No processo nº 0033055-75.2018.8.17.2001, a 2ª Câmara Cível havia concluído que a omissão de passivos relevantes configurou violação à boa-fé objetiva e descumprimento de obrigação essencial assumida pelos alienantes. Posteriormente, em decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPE, o recurso especial interposto contra esse entendimento não foi admitido, preservando-se, nessa etapa processual, o acórdão estadual.

Passivo oculto comprometeu o contrato de trespasse

O contrato previa a transferência do fundo de comércio livre de contendas judiciais, execuções ou outros embaraços. Segundo o acórdão, entretanto, foram identificados passivos fiscais e trabalhistas superiores a R$ 5 milhões, relacionados a empresas anteriormente administradas pelos vendedores e vinculadas ao estabelecimento negociado.

Para o TJPE, a omissão dessas informações representou violação ao art. 422 do Código Civil, que consagra a boa-fé objetiva nas relações contratuais.

O Tribunal também considerou relevante o risco de sucessão tributária do adquirente, com fundamento no art. 133 do Código Tributário Nacional, que disciplina a responsabilidade tributária em determinadas hipóteses de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento.

Suspensão dos pagamentos foi considerada legítima

A decisão reconheceu a aplicação da chamada exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.

Esse instituto permite, nos contratos bilaterais, que uma parte deixe de cumprir sua obrigação enquanto a contraparte não realizar a prestação que lhe cabe. No caso analisado, o Tribunal entendeu que a omissão de passivos substanciais justificava a suspensão dos pagamentos pelo comprador e a resolução da operação.

Outro fator considerado foi o fato de os vendedores terem retomado o fundo de comércio após a notificação de rescisão e, posteriormente, realizado nova alienação a terceiro. Para o colegiado, cobrar o preço da primeira venda após essa sequência de atos configuraria comportamento contraditório e poderia resultar em enriquecimento sem causa.

Recurso especial não foi admitido

Ao analisar o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência do TJPE concluiu que o acórdão havia enfrentado adequadamente as questões relevantes, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito, a decisão destacou que eventual alteração do entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas do processo.

Por essa razão, foram aplicadas as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, que impedem, em recurso especial, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria probatória. Também foi apontada deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial invocada pelos recorrentes.

Ao final, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

Impacto prático em operações de compra de empresas

A decisão evidencia a relevância da due diligence jurídica, tributária e trabalhista antes da aquisição de um estabelecimento ou fundo de comércio.

Passivos anteriores podem produzir efeitos econômicos relevantes para o adquirente e, em determinadas hipóteses, alcançar a própria operação de aquisição por meio das regras de sucessão empresarial e tributária.

Por isso, contratos de trespasse devem disciplinar de forma clara declarações e garantias dos vendedores, existência de contingências, responsabilidade por passivos anteriores, mecanismos de indenização e consequências do descumprimento contratual.

O caso também demonstra que a omissão de passivos relevantes pode ultrapassar uma discussão meramente indenizatória e comprometer a própria exigibilidade das obrigações decorrentes da operação. A avaliação de cada transação, contudo, depende das cláusulas contratuais, das características do estabelecimento adquirido e das circunstâncias específicas do caso concreto.

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