Fonte: TRF da 1ª Região
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT — ao ressarcimento de valores pagos por seguradora em razão de acidente ocorrido na BR-155, em trecho com más condições de conservação.
O caso envolveu acidente provocado por deformações, buracos e rebaixamento na camada asfáltica da rodovia, circunstâncias que, segundo as provas produzidas no processo, contribuíram para a perda de controle do veículo. Em primeira instância, o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia condenado o DNIT ao pagamento de R$ 72,6 mil por danos materiais.
Ao recorrer, o DNIT sustentou que o trecho recebia manutenção adequada e alegou culpa exclusiva do condutor, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por excesso de velocidade. A tese, contudo, foi rejeitada pelo TRF1.
Segundo o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, o laudo pericial e as fotografias juntadas aos autos demonstraram a precariedade da via e o nexo causal entre a omissão do órgão público e o acidente. Para o magistrado, as más condições da pista comprometeram a segurança do tráfego, afastando a alegação de culpa exclusiva do motorista.
A decisão reforça o entendimento de que a Administração Pública pode ser responsabilizada civilmente quando demonstrada sua omissão no dever legal de conservação e manutenção de rodovias sob sua responsabilidade, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o dano sofrido.
Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do DNIT e manteve integralmente a sentença condenatória.
Comentário jurídico
A decisão é relevante porque reafirma a responsabilidade civil do poder público por omissão específica na manutenção de rodovias federais. Embora a responsabilidade estatal por omissão costume exigir análise mais rigorosa quanto à comprovação da falha do serviço, o caso demonstra que laudos técnicos, fotografias e demais elementos probatórios podem ser suficientes para evidenciar que a precariedade da via foi causa determinante do acidente.
Também merece destaque o afastamento da tese de culpa exclusiva do condutor. Para que essa alegação exclua a responsabilidade estatal, é necessário demonstrar que o comportamento do motorista foi a única causa do dano. Havendo prova de que as condições da rodovia contribuíram de forma relevante para o acidente, permanece caracterizado o dever de indenizar.
A decisão, portanto, serve de importante precedente para casos envolvendo acidentes em rodovias mal conservadas, especialmente quando houver prova técnica capaz de demonstrar a omissão do ente responsável pela infraestrutura viária.
