Ausência das informações relativas aos novos tributos não provocará a rejeição dos documentos fiscais durante o período de adaptação dos sistemas.

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços — CGIBS aprovaram medida que flexibiliza o preenchimento das informações relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A decisão foi formalizada por meio do Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, que suspende as regras de validação que poderiam impedir a autorização de documentos fiscais emitidos sem o preenchimento dos campos destinados aos novos tributos.

A medida alcança documentos como:

  • Nota Fiscal Eletrônica — NF-e;
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços — CT-e OS;
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica — GTV-e;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica — NF3e; e
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica — NFCom.

Na prática, os documentos fiscais não deverão ser rejeitados exclusivamente em razão da ausência dos campos destinados à CBS e ao IBS. A alteração reduz o risco de interrupção das operações comerciais e concede prazo adicional para que contribuintes, empresas de tecnologia, escritórios contábeis e desenvolvedores de sistemas concluam as adequações necessárias.

Flexibilização não significa abandono da adaptação

É importante observar que a medida possui natureza predominantemente técnica e operacional. A suspensão das regras de rejeição não deve ser interpretada como cancelamento definitivo das obrigações relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.

O cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos permanece disciplinado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabeleceu diferentes datas de início de obrigatoriedade conforme o documento fiscal, a atividade econômica e o enquadramento do contribuinte.

Para documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e e NF3e, o cronograma estabeleceu, como regra geral, o início da obrigatoriedade em 3 de agosto de 2026. Entretanto, com a nova orientação técnica, a ausência dos campos da CBS e do IBS não impedirá, neste momento, a autorização do documento fiscal.

Dessa forma, a flexibilização deve ser compreendida como uma medida destinada a assegurar uma transição gradual e evitar que dificuldades técnicas provoquem paralisações no faturamento, no transporte de mercadorias ou na prestação de serviços.

Empresas devem manter os projetos de adequação

Embora os documentos não sejam rejeitados pela ausência das informações, recomenda-se que as empresas mantenham seus projetos de adaptação, incluindo:

  • atualização dos sistemas de emissão e gestão fiscal;
  • revisão dos cadastros de produtos, serviços e operações;
  • parametrização das classificações tributárias;
  • realização de testes nos ambientes de homologação;
  • validação dos leiautes e das notas técnicas aplicáveis;
  • alinhamento entre as áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia; e
  • acompanhamento dos novos atos e orientações da Receita Federal e do CGIBS.

A medida proporciona maior segurança operacional durante a fase inicial da Reforma Tributária, mas não afasta a necessidade de preparação para o novo modelo de tributação do consumo.

As empresas deverão acompanhar atentamente as próximas notas técnicas, regras de validação e orientações oficiais, especialmente quanto à eventual reativação das exigências de preenchimento e às condições do programa de conformidade previsto para o ano de 2026.

A equipe tributária do Nogueira da Rocha Advogados Associados acompanha a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e permanece à disposição para auxiliar empresas na análise das novas obrigações, na revisão de procedimentos fiscais e na adequação de seus sistemas à CBS e ao IBS.