Fonte: TRT da 2ª Região

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que os prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do empregado, ainda que pagos de forma habitual.

O entendimento foi adotado em julgamento envolvendo uma empresa de tecnologia, que recorreu de sentença que havia reconhecido a natureza salarial de parcelas variáveis pagas a uma trabalhadora. A empregada sustentava que os valores recebidos mensalmente, embora denominados “prêmios”, teriam natureza de comissão e, por isso, deveriam repercutir nas demais verbas trabalhistas.

A empresa, por sua vez, defendeu que os pagamentos eram realizados a título de prêmio por desempenho individual, conforme autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

Ao analisar o caso, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa destacou que a Reforma Trabalhista conferiu nova disciplina jurídica aos prêmios, especialmente a partir da redação do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Segundo o acórdão, a legislação permite o pagamento de prêmios, inclusive de forma habitual, sem que tais valores integrem o salário, desde que decorrentes de liberalidade do empregador e vinculados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado.

A relatora também observou que caberia à trabalhadora comprovar eventual fraude na denominação da parcela, a fim de demonstrar que os valores pagos como prêmio correspondiam, na realidade, a comissões ou verbas salariais disfarçadas. No caso concreto, contudo, essa prova não foi produzida.

Com esse fundamento, a Turma reformou a sentença para excluir da condenação os reflexos da remuneração variável paga ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%.

A decisão reforça a relevância da correta estruturação dos programas de remuneração variável pelas empresas. Embora a CLT autorize o pagamento de prêmios com natureza indenizatória, é essencial que os critérios de concessão estejam adequadamente documentados, vinculados a desempenho superior ao esperado e não caracterizem contraprestação ordinária pelo trabalho realizado.

Do ponto de vista empresarial, o precedente é importante por reafirmar que, após a Reforma Trabalhista, os prêmios de desempenho podem ser pagos sem integração ao salário, desde que observados os requisitos legais e afastada qualquer simulação ou fraude.

A decisão ainda está sujeita a recurso.