Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.002.734/SP, decidiu que sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar balanço anual e demonstrações financeiras em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial para arquivar atos societários nas Juntas Comerciais.

A decisão é relevante para sociedades limitadas de grande porte que não adotam o regime jurídico das sociedades por ações.

O STJ entendeu que a Lei nº 11.638/2007, ao estender regras da Lei das Sociedades por Ações às sociedades de grande porte, trata apenas da escrituração contábil, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente por auditor registrado na CVM. A lei não prevê expressamente a obrigação de publicar essas demonstrações.

Assim, a exigência administrativa de publicação prévia como requisito para arquivamento de atas ou documentos societários foi considerada excesso regulamentar, pois cria obrigação não prevista em lei. O STJ afirmou que atos administrativos das Juntas Comerciais não podem ampliar obrigações legais nem equiparar totalmente sociedades limitadas de grande porte às sociedades anônimas.

A decisão mantém a obrigação de elaborar demonstrações financeiras e cumprir as regras contábeis e de auditoria aplicáveis às sociedades de grande porte. O ponto central é que a publicação em jornal ou Diário Oficial não pode ser exigida como condição para arquivamento dos atos societários.

Na prática, a decisão reduz custos e aumenta a segurança jurídica para sociedades limitadas de grande porte, especialmente em operações que exigem registro de atas de aprovação de contas, alterações contratuais, reorganizações societárias ou outros atos nas Juntas Comerciais.

Empresas que enfrentaram exigências semelhantes devem considerar questionamento administrativo ou judicial, conforme o caso, especialmente quando a exigência de publicação impede o arquivamento de atos societários.

Fonte: STJ, REsp 2.002.734/SP.