Julgamento repetitivo estabelece que o adicional possui natureza autônoma e deve ser recolhido na importação de determinados produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça — STJ — definiu que o adicional da Cofins-Importação é devido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição tenha sido reduzida a zero para determinados produtos.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1.380, e deverá ser observada pelos tribunais e juízos de todo o país em processos que discutam a mesma matéria.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:
“O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004.”
Redução a zero da alíquota ordinária
A Cofins-Importação incide sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional e sobre a contratação de determinados serviços provenientes do exterior.
O Decreto nº 6.426/2008 reduziu a zero as alíquotas da contribuição incidentes sobre a importação de uma série de produtos, incluindo determinados insumos químicos e farmacêuticos, medicamentos, equipamentos e materiais destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Posteriormente, o artigo 8º, parágrafo 21, da Lei nº 10.865/2004 instituiu um adicional sobre a alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos. O percentual inicialmente estabelecido sofreu alterações ao longo dos anos, tanto em relação ao seu valor quanto aos produtos alcançados e ao período de vigência da cobrança.
A controvérsia consistia em definir se esse adicional poderia ser exigido nas operações em que a alíquota ordinária da contribuição estivesse reduzida a zero.
Divergência entre as turmas do STJ
Antes do julgamento do Tema nº 1.380, as turmas do STJ responsáveis por matérias de direito público adotavam posições diferentes.
A Primeira Turma entendia que, estando a alíquota ordinária reduzida a zero, não haveria percentual sobre o qual pudesse ser aplicado o adicional. Por essa interpretação, a importação beneficiada pela alíquota zero também não estaria sujeita ao acréscimo.
A Segunda Turma, por outro lado, considerava que o adicional possuía natureza autônoma e incidência independente da alíquota ordinária. Assim, mesmo que a alíquota principal fosse zero, o percentual adicional continuaria sendo devido.
Ao julgar a controvérsia como recurso repetitivo, a Primeira Seção uniformizou a jurisprudência e acolheu o entendimento anteriormente adotado pela Segunda Turma.
Adicional possui incidência autônoma
O relator, ministro Gurgel de Faria, concluiu que o adicional previsto no parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo à Cofins-Importação.
Segundo o entendimento adotado, a redução a zero da alíquota ordinária não se estende automaticamente ao adicional, pois os dois percentuais possuem fundamentos jurídicos e finalidades distintas.
O benefício da alíquota zero foi instituído para conferir tratamento tributário específico a determinados produtos, especialmente no contexto da equiparação entre bens nacionais e importados.
O adicional, por sua vez, foi criado posteriormente, em contexto econômico próprio, e possui previsão legal expressa para as mercadorias indicadas pela legislação.
Para o STJ, a norma que instituiu a cobrança é clara e suficiente, não sendo necessária uma disposição adicional que determine expressamente sua aplicação aos produtos beneficiados pela alíquota zero.
Entender de forma diversa representaria ampliar, por interpretação, o alcance de um benefício fiscal, o que não é admitido pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. De acordo com esse dispositivo, as normas que concedem isenção ou outros benefícios tributários devem ser interpretadas literalmente.
Não há “alíquota sobre alíquota”
O STJ também afastou o argumento de que a cobrança representaria uma incidência de “alíquota sobre alíquota”.
O adicional corresponde a um acréscimo percentual aplicado sobre a mesma base de cálculo da Cofins-Importação. A materialidade do tributo permanece inalterada, continuando a ser a importação de bens ou serviços.
Assim, a alíquota ordinária e o adicional são percentuais distintos que incidem sobre a mesma base tributável, sem que um seja calculado sobre o valor resultante da aplicação do outro.
Na prática, ainda que a alíquota ordinária seja zero, o importador deverá aplicar sobre a base de cálculo o percentual correspondente ao adicional previsto na legislação.
Constitucionalidade já reconhecida pelo STF
O entendimento do STJ também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.047 da repercussão geral.
Naquele julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade do adicional da Cofins-Importação e assentou sua autonomia em relação à alíquota ordinária da contribuição.
O precedente do Supremo reforçou a conclusão de que a redução da alíquota principal a zero não impede a cobrança do adicional instituído por lei.
Efeitos práticos para empresas importadoras
A tese fixada no Tema nº 1.380 deve ser observada pelos tribunais e poderá impactar diretamente empresas que importam produtos químicos, farmacêuticos, hospitalares, médicos e odontológicos abrangidos pelos parágrafos 21 e 21-A do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
As empresas devem revisar a classificação fiscal das mercadorias importadas, especialmente os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM —, para verificar se os produtos estão sujeitos ao adicional.
Também é recomendável avaliar:
- os procedimentos de apuração e recolhimento adotados nas importações;
- a parametrização dos sistemas fiscais e aduaneiros;
- a existência de processos administrativos ou judiciais sobre a matéria;
- eventuais depósitos judiciais ou provisões contábeis;
- a possibilidade de cobrança de valores referentes a períodos anteriores, observados os prazos legais;
- os impactos do adicional sobre o custo de aquisição e a formação de preços.
Embora o julgamento tenha solucionado a controvérsia jurídica em sentido favorável à Fazenda Nacional, cada operação deve ser analisada individualmente, levando em consideração a legislação vigente no período da importação, o produto envolvido, sua classificação fiscal e o enquadramento nas hipóteses legais de incidência.
Precedente traz maior uniformidade à tributação das importações
O julgamento do Tema nº 1.380 encerra a divergência existente entre as turmas de direito público do STJ e consolida o entendimento de que a alíquota zero da Cofins-Importação não afasta, por si só, a incidência do adicional.
A decisão reforça a necessidade de interpretação restritiva dos benefícios fiscais e de análise separada entre a alíquota ordinária da contribuição e o adicional instituído pela Lei nº 10.865/2004.
O acórdão foi proferido no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial — EREsp nº 2.090.133.
