O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema Repetitivo nº 1.372, que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese foi fixada pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, no julgamento dos REsps nºs 2.174.178/SC, 2.191.532/ES e 2.181.166/SP, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Os acórdãos foram publicados em 28 de agosto de 2026.
O que decidiu o STJ no Tema 1.372
O STJ estabeleceu que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Segundo o Tribunal, o diferencial de alíquotas constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. A forma específica de distribuição da arrecadação entre os Estados de origem e de destino não altera a natureza jurídica do tributo.
Com isso, o STJ aplicou ao DIFAL a orientação decorrente do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS por não representar receita própria do contribuinte.
Relação com o ICMS-ST
O entendimento também é coerente com o Tema Repetitivo nº 1.125 do STJ, no qual foi definido que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
A jurisprudência passa, assim, a tratar de forma convergente o ICMS próprio, o ICMS-ST e o ICMS-DIFAL quanto à incidência dessas contribuições, respeitadas as particularidades de cada precedente.
Modulação dos efeitos
O STJ modulou os efeitos do Tema 1.372 para que a decisão produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. Foram ressalvadas, entretanto, as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.
A modulação não significa que todos os contribuintes possam recuperar automaticamente valores recolhidos desde 2017. A eventual restituição ou compensação deve considerar, entre outros elementos, a prescrição quinquenal, a existência de medidas judiciais ou administrativas anteriores, o regime de apuração das contribuições e a documentação fiscal disponível.
Impactos práticos para as empresas
O precedente é relevante para empresas que realizaram operações interestaduais sujeitas ao DIFAL e incluíram esse valor na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão pode justificar a revisão das parametrizações fiscais e contábeis adotadas nas apurações futuras, bem como a verificação de recolhimentos realizados em períodos ainda não alcançados pela prescrição.
Por ter sido firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.372 constitui precedente qualificado destinado a uniformizar o tratamento da controvérsia no Poder Judiciário.
A aplicação do entendimento a cada situação concreta depende da análise do período envolvido, da forma de apuração das contribuições, da documentação existente e das medidas eventualmente já adotadas pelo contribuinte.
