Nova legislação amplia o uso do CIOT, reforça a obrigatoriedade do piso mínimo de frete, estabelece prazo máximo para pagamento e cria mecanismos mais rigorosos de fiscalização e responsabilização no transporte rodoviário de cargas.
A legislação aplicável ao transporte rodoviário de cargas sofreu alterações relevantes em 2026. A Medida Provisória nº 1.343/2026 foi convertida na Lei nº 15.485/2026, sancionada em 5 de agosto e publicada em 6 de agosto de 2026.
A nova lei alterou principalmente a Lei nº 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, mas também modificou dispositivos relacionados aos transportadores autônomos, à previdência social e aos motoristas profissionais.
Para as empresas que contratam transporte, o ponto central é que a mudança não se limita à atualização da tabela de fretes. A legislação passou a integrar, com maior intensidade, preço, registro da operação, documentação fiscal, prazo de pagamento e fiscalização eletrônica.
Na prática, o cumprimento das regras do transporte rodoviário deixa de ser uma questão restrita à transportadora e passa a exigir controles específicos também de embarcadores, indústrias, distribuidores, varejistas, operadores logísticos e demais contratantes.
Piso mínimo permanece obrigatório e passa a ter metodologia mais detalhada
A Lei nº 13.703/2018 continua determinando que o transporte rodoviário de cargas em território nacional seja remunerado em valor igual ou superior ao piso mínimo fixado conforme a metodologia da ANTT.
A Lei nº 15.485/2026 reforçou o caráter vinculante desses valores e ampliou os parâmetros que deverão ser considerados na formação das tabelas. A metodologia poderá levar em consideração distância, tipo e configuração do veículo, número de eixos, capacidade de carga, natureza da mercadoria, custos fixos e variáveis, combustíveis, pneus, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga, eficiência logística e características específicas de determinadas modalidades de transporte.
A legislação também passou a prever expressamente que a revisão da metodologia deverá ocorrer por processo técnico, transparente e participativo, com participação de transportadores autônomos, empresas de transporte, cooperativas e embarcadores.
Esse último aspecto merece atenção porque reconhece formalmente que a definição do piso produz consequências econômicas não apenas para quem presta o serviço, mas também para quem contrata o transporte.
Tabelas deverão ser atualizadas regularmente
A lei determina que a ANTT publique os pisos mínimos até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, acompanhados da memória de cálculo, coeficientes, parâmetros e fontes utilizadas.
Além das revisões ordinárias, quando ocorrer oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis considerados pela metodologia, a Agência deverá promover o correspondente reajuste em até três dias úteis, observada a regulamentação.
Atualmente, os coeficientes do segundo semestre de 2026 estão disciplinados pela Resolução ANTT nº 6.084/2026. Na atualização de julho, a Agência informou que foram considerados, entre outros fatores, a variação acumulada de 3,54% do IPCA entre dezembro de 2025 e maio de 2026 e preço de referência de R$ 6,97 para o diesel S10.
Para empresas com contratos de médio e longo prazo, essa dinâmica recomenda atenção especial às cláusulas de reajuste e revisão de preços.
CIOT ganha posição central no controle das operações
Uma das mudanças mais importantes está relacionada ao Código Identificador da Operação de Transporte — CIOT.
A Lei nº 15.485/2026 passou a prever que a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do CIOT.
O registro deverá reunir, entre outras informações, contratante, contratado e eventual subcontratado, dados da carga, origem e destino, valor contratado, valor a ser pago, forma de pagamento e prazo para quitação.
A responsabilidade pela emissão também foi expressamente disciplinada.
Quando houver contratação ou subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas — TAC ou equiparado, a emissão será responsabilidade do contratante do serviço. Nas operações sem TAC ou equiparado, o registro caberá à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas — ETC que efetivamente realizar a operação.
Além disso, o CIOT deverá ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e, observadas as regras fiscais e regulatórias aplicáveis.
Isso cria uma vinculação cada vez maior entre o contrato comercial, o valor do frete, a documentação fiscal e as bases eletrônicas utilizadas pela fiscalização.
Fiscalização passa a ser fortemente baseada em cruzamento eletrônico de dados
A evolução mais relevante talvez não esteja apenas na norma, mas na possibilidade concreta de fiscalização automatizada.
A ANTT informa que a fiscalização eletrônica do piso utiliza informações constantes do MDF-e, do RNTRC e do CIOT.
Desde 24 de maio de 2026, segundo orientação oficial da Agência, a Resolução ANTT nº 6.078/2026 ampliou a exigência do CIOT para as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, independentemente de o transportador contratado ser TAC, ETC ou cooperativa.
Além disso, para as operações de carga lotação submetidas ao piso mínimo, o sistema não permite a geração regular do CIOT quando o valor informado estiver abaixo do piso aplicável.
Há, portanto, uma mudança significativa de paradigma: determinados descumprimentos deixam de depender exclusivamente de fiscalização posterior e podem ser detectados — ou mesmo bloqueados — ainda no processamento da operação.
CIOT obrigatório e piso mínimo não são exatamente a mesma coisa
Esse ponto merece especial cuidado.
A obrigação de registrar a operação por CIOT possui atualmente alcance mais amplo. Já a regulamentação vigente do piso mínimo, conforme esclarecimentos oficiais da ANTT, permanece particularmente estruturada para as operações qualificadas como carga lotação nos termos da Resolução nº 5.867/2020.
Segundo a Agência, carga lotação pressupõe, em síntese, contratação por um único contratante, utilização exclusiva da composição veicular entre determinada origem e destino e documentação da operação segundo os requisitos regulamentares.
A própria ANTT esclarece que a carga fracionada pode estar sujeita ao CIOT sem que, nas regras atualmente regulamentadas, esteja necessariamente submetida ao piso mínimo previsto na Resolução nº 5.867/2020.
Essa distinção é importante para evitar a aplicação indiscriminada das tabelas a situações não abrangidas pela metodologia vigente.
A lei estabelece prazo máximo para pagamento do frete
Outra alteração com impacto direto sobre os departamentos financeiro e de contas a pagar das empresas está no prazo de pagamento.
A Lei nº 15.485/2026 determina que o prazo para quitação do frete não poderá superar 30 dias úteis, devendo a forma e o prazo pactuados constar do CIOT.
Isso significa que empresas que adotem políticas comerciais de pagamento em 45, 60, 90 dias ou em outros prazos superiores precisarão verificar se seus procedimentos para transportadoras são compatíveis com a nova legislação.
A norma permite a antecipação do recebível pela ETC, pelo TAC ou pelo TAC equiparado, inclusive por cessão de crédito ou operação de antecipação. Nesse caso, entretanto, o custo efetivo total da antecipação não poderá ultrapassar 300% da taxa CDI proporcional ao prazo antecipado, e a operação não poderá resultar em redução do piso mínimo do frete.
Sanções tornam o risco econômico mais relevante
A nova legislação também endureceu o tratamento do descumprimento.
O não cadastramento da operação na forma legal pode sujeitar o infrator a multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo de outras consequências quando também houver pagamento abaixo do piso mínimo.
No caso de contratação ou subcontratação por valor inferior ao piso e caracterizada a reincidência, a Lei nº 13.703/2018, com a redação dada pela Lei nº 15.485/2026, prevê multa majorada de até R$ 1 milhão, cuja aplicação deverá considerar, entre outros critérios, a gravidade da conduta, a vantagem econômica, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e a adoção de medidas corretivas.
Há ainda previsão de indenização ao transportador pelo descumprimento do piso e mecanismos de suspensão ou cancelamento do RNTRC em determinadas situações de reiteração e contumácia envolvendo transportadores que contratem ou subcontratem abaixo dos valores mínimos.
Plataformas, aplicativos e agentes que anunciem, publiquem ou intermedeiem ofertas de transporte abaixo do piso também foram inseridos expressamente no regime de responsabilização.
A lei contém regras de transição — e elas são relevantes
Apesar de a Lei nº 15.485/2026 ter entrado em vigor com sua publicação, nem todas as novas obrigações operacionais e penalidades devem ser tratadas como automaticamente exigíveis da mesma maneira.
O art. 9º criou um regime específico de transição.
Enquanto não forem editadas as regulamentações e realizadas as adaptações tecnológicas necessárias, permanecem aplicáveis os sistemas e procedimentos anteriores naquilo que não contrariar a nova lei.
A norma estabelece ainda que obrigações dependentes de regulamentação, integração tecnológica ou novos procedimentos somente poderão ser exigidas a partir do respectivo ato regulamentar, com prazo razoável de adaptação quando houver impacto operacional relevante. As novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional somente incidirão sobre fatos praticados depois da entrada em vigor dos correspondentes atos regulamentares.
Isso não significa, entretanto, suspensão do piso mínimo. A própria lei ressalva expressamente a exigibilidade imediata das obrigações materiais já existentes, entre elas o respeito ao piso e a quitação do frete.
Contratos em vigor precisam ser revistos
A Lei nº 15.485/2026 determinou expressamente que os contratos de transporte rodoviário de cargas que estavam em execução na data de sua publicação sejam adaptados às novas disposições no prazo de até 90 dias.
A regra ressalva operações já concluídas e direitos adquiridos, mas proíbe, em qualquer hipótese, contratação, registro ou quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.
Para as empresas, esse talvez seja o ponto de atuação mais imediato.
Não se trata apenas de modificar uma cláusula de preço. Contratos de transporte e logística devem ser confrontados com as novas regras relativas a CIOT, prazo de pagamento, responsabilidade pela emissão e registro da operação, eventual subcontratação, reajustes do piso, documentação, antecipação de recebíveis e alocação de responsabilidades em caso de irregularidades.
O que as empresas deveriam revisar
A entrada em vigor da Lei nº 15.485/2026 recomenda que embarcadores e empresas que utilizam regularmente transporte rodoviário façam uma revisão coordenada das áreas jurídica, logística, fiscal, financeira e de tecnologia.
Entre os pontos prioritários estão: contratos em execução e novas minutas; prazos de pagamento; parametrização dos sistemas de TMS e ERP; geração e conferência do CIOT; vinculação com MDF-e; identificação das operações efetivamente sujeitas ao piso; aplicação da tabela correta da ANTT; regras de subcontratação; tratamento do vale-pedágio; documentação das operações e mecanismos internos para impedir contratação em valor inferior ao permitido.
A revisão também deve considerar que, segundo a ANTT, o valor do pedágio não integra o piso mínimo e deve ser acrescido a ele, observadas as regras do Vale-Pedágio Obrigatório. A Agência esclarece igualmente que não podem ser realizados descontos de impostos sobre o valor utilizado para aferição do piso mínimo.
Cumprimento regulatório passa a integrar a governança logística
A Lei nº 15.485/2026 não representa apenas um aumento de penalidades. Ela amplia a integração entre contratação, pagamento e informação eletrônica e cria condições para uma fiscalização significativamente mais estruturada.
Para empresas com grande volume de fretes, o risco principal deixa de estar apenas em uma operação isolada. Uma parametrização inadequada do sistema ou um procedimento interno incorreto pode ser replicado em centenas ou milhares de operações.
Por isso, o tema deve ser tratado como questão de compliance contratual e regulatório, e não apenas como responsabilidade operacional da área de transportes.
Há ainda um componente regulatório em evolução. A própria lei determinou novos atos da ANTT, e a Agência já iniciou o 9º ciclo regulatório de revisão da Política Nacional de Pisos Mínimos, destinado a subsidiar uma nova resolução prevista para janeiro de 2027. Assim, além da adequação imediata à Lei nº 15.485/2026, será necessário acompanhar as próximas regulamentações para verificar como os novos critérios legais serão incorporados definitivamente aos procedimentos, sistemas e metodologias de cálculo.
