Tribunal entende que condenar o executado em honorários na exceção e, posteriormente, na própria execução configuraria indevido bis in idem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importante orientação sobre a fixação de honorários advocatícios nas execuções fiscais em que a exceção de pré-executividade é acolhida apenas parcialmente.

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.243.944/SP, a Segunda Turma decidiu que não cabe condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública relativamente à parcela da exceção de pré-executividade que foi rejeitada, quando a execução fiscal prossegue quanto ao débito remanescente.

Segundo o Tribunal, a imposição de honorários nessa situação poderia fazer com que o contribuinte fosse onerado duas vezes pelo mesmo resultado processual, caracterizando indevido bis in idem.

O que estava em discussão

A controvérsia dizia respeito à aplicação da sucumbência recíproca quando uma exceção de pré-executividade apresentada pelo executado obtém êxito apenas parcial.

Em outras palavras, discutiu-se se, diante do acolhimento de parte das alegações apresentadas pelo contribuinte e da rejeição das demais, seria possível:

  • condenar a Fazenda Pública em honorários sobre a parcela em que o executado obteve êxito; e, simultaneamente,
  • condenar o próprio executado em honorários sobre a parcela em que suas alegações foram rejeitadas.

O STJ afastou essa possibilidade.

Por que não há sucumbência recíproca

A fundamentação parte de uma característica essencial da exceção de pré-executividade.

Quando a exceção é rejeitada, integral ou parcialmente, a execução fiscal simplesmente prossegue quanto à parcela remanescente. Não existe, nessa etapa, encerramento autônomo da controvérsia em favor da Fazenda que justifique nova condenação do executado em honorários.

A Segunda Turma ressaltou que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a rejeição integral da exceção de pré-executividade não gera, por si só, honorários sucumbenciais em favor do exequente, precisamente porque a execução continua.

A mesma lógica foi aplicada à hipótese de acolhimento parcial.

Se determinada parcela da cobrança foi afastada por iniciativa do executado, existe sucumbência da Fazenda Pública quanto a essa parcela. Por outro lado, quanto ao valor que permaneceu exigível, não se deve criar uma verba honorária autônoma em favor do Fisco apenas porque determinada tese apresentada na exceção foi rejeitada.

O risco de dupla condenação

O ponto central do julgamento está na vedação ao bis in idem.

Na parcela em que a exceção de pré-executividade não prospera, o processo executivo continua normalmente.

Ao final da execução, poderão existir os honorários próprios decorrentes da cobrança do débito remanescente, observadas as regras aplicáveis ao processo executivo.

Assim, se o contribuinte também fosse condenado a pagar honorários à Fazenda Pública pela rejeição parcial da exceção de pré-executividade, haveria possibilidade de incidência de duas verbas honorárias relacionadas ao mesmo montante: uma decorrente da própria execução e outra decorrente da parcela rejeitada da exceção.

Foi justamente essa duplicidade que o STJ considerou inadmissível.

Como ficam os honorários quando a exceção é parcialmente acolhida

A solução adotada pelo STJ pode ser sintetizada da seguinte forma:

Exceção integralmente rejeitada:
a execução prossegue e, em regra, não há nova condenação do executado em honorários exclusivamente em razão da rejeição da exceção.

Exceção parcialmente acolhida:
a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários relativamente à parcela da execução que foi afastada, mas o executado não deve ser condenado reciprocamente sobre o montante que permaneceu em cobrança.

Execução remanescente:
prossegue normalmente quanto aos valores considerados exigíveis, submetendo-se às consequências processuais e honorárias próprias da execução.

Essa sistemática preserva a correspondência entre o resultado processual efetivamente obtido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Relevância para a defesa em execuções fiscais

A decisão possui importância prática significativa para contribuintes submetidos a execuções fiscais.

A exceção de pré-executividade é instrumento frequentemente utilizado para suscitar questões que podem ser reconhecidas sem dilação probatória, especialmente matérias relacionadas a pressupostos processuais, nulidades, prescrição, ilegitimidade, inexigibilidade manifesta do crédito e outros vícios passíveis de exame mediante prova pré-constituída.

Em determinadas situações, uma única exceção pode conter diversas teses, algumas acolhidas e outras rejeitadas.

O entendimento agora destacado pelo STJ impede que o êxito apenas parcial do contribuinte produza um efeito paradoxal: ao mesmo tempo em que consegue reduzir ou extinguir parte da cobrança indevida, o executado não deve ser penalizado com honorários adicionais em favor do próprio credor relativamente ao montante que simplesmente continuará sendo discutido ou cobrado na execução.

Exemplo prático

Imagine-se uma execução fiscal no valor de R$ 1 milhão.

O contribuinte apresenta exceção de pré-executividade sustentando diferentes vícios e consegue excluir R$ 400 mil da cobrança, permanecendo a execução quanto aos outros R$ 600 mil.

Segundo a orientação do STJ, poderá haver condenação da Fazenda Pública em honorários em razão da parcela de R$ 400 mil afastada da execução.

Entretanto, não cabe impor ao contribuinte honorários em favor da Fazenda simplesmente porque a execução continuará pelos R$ 600 mil restantes.

Essa parcela remanescente continuará submetida ao regime próprio da execução fiscal, inclusive quanto às consequências sucumbenciais cabíveis em seu desenvolvimento.

Distinção entre sucumbência processual e continuidade da cobrança

O julgamento também contribui para delimitar a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca.

A existência de pedidos ou fundamentos parcialmente rejeitados não significa, automaticamente, que deva haver distribuição proporcional de honorários entre as partes.

No contexto específico da exceção de pré-executividade, deve-se considerar a estrutura do processo executivo.

A rejeição de determinada tese defensiva não produz uma decisão final independente favorável à Fazenda Pública. Significa, essencialmente, que a execução prosseguirá naquela extensão.

Por essa razão, a aplicação mecânica da sucumbência recíproca poderia gerar duplicidade incompatível com a sistemática dos honorários no processo executivo.

Precedente reforça proteção contra duplicidade de honorários

Embora o REsp 2.243.944/SP não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão foi proferida por unanimidade pela Segunda Turma do STJ e posteriormente selecionada para divulgação no Informativo de Jurisprudência nº 899, evidenciando sua relevância para a interpretação da matéria.

O entendimento estabelece importante parâmetro para decisões proferidas em execuções fiscais: o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não autoriza a criação de sucumbência recíproca quando a parcela rejeitada simplesmente continuará sendo objeto da execução.

Para contribuintes e empresas submetidos a cobranças fiscais, o precedente reforça a necessidade de examinar não apenas a validade do crédito exigido, mas também a forma como os ônus sucumbenciais são fixados quando a defesa consegue reduzir parcialmente a execução.

Decisões que imponham honorários simultaneamente em razão da parcela rejeitada da exceção e do prosseguimento da execução devem ser analisadas à luz da orientação firmada pelo STJ, especialmente diante do risco de dupla incidência de verba honorária sobre a mesma parcela da cobrança.