Ato Conjunto mantém o prazo de 3 de agosto para NF-e, NFC-e e documentos de transporte, mas estabelece datas posteriores para NFS-e, Simples Nacional e outras operações
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabeleceu as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS.
O ato foi publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2026 e substitui a interpretação de que todos os documentos fiscais eletrônicos estariam sujeitos, indistintamente, à nova exigência a partir de 3 de agosto.
O cronograma passou a considerar o modelo de documento, a natureza da operação, o regime tributário do contribuinte e a disponibilidade técnica dos respectivos sistemas.
Prazo de 3 de agosto foi mantido para diversos documentos
A data de 3 de agosto de 2026 permanece aplicável, entre outros, aos seguintes documentos:
- Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo 65;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e, modelo 57;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços — CT-e OS, modelo 67;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e, modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica — GTV-e, modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica — NF3e, modelo 66;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e, modelo 99;
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via — NFS-e Via.
Também permanece o prazo de 3 de agosto para o Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e referente aos transportes não classificados como semiurbano, metropolitano ou aéreo.
Portanto, empresas do regime regular que emitam NF-e ou NFC-e devem manter seus sistemas parametrizados para as informações relativas ao IBS e à CBS desde essa data, ressalvadas as situações específicas previstas no próprio ato.
NFS-e recebeu cronograma próprio
Uma das principais alterações diz respeito à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.
Para os serviços sujeitos ao ISS enquadrados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que não estejam incluídos nas situações especiais indicadas pelo ato, a obrigatoriedade terá início em 1º de outubro de 2026.
Esse prazo alcança, em princípio, a maior parte dos prestadores de serviços tradicionais. A correta definição da data, contudo, depende do enquadramento do serviço no respectivo subitem da lista da Lei Complementar nº 116/2003.
A data de 1º de dezembro de 2026 será aplicável, entre outras hipóteses, às NFS-e relacionadas a:
- serviços promovidos ou intermediados por plataformas digitais;
- serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista do ISS;
- fornecimento de determinados bens imateriais;
- taxas, receitas e demais valores cobrados por condomínios edilícios;
- locações de bens móveis;
- locações, cessões onerosas e arrendamentos de imóveis;
- demais serviços expressamente abrangidos pelas hipóteses residuais do ato.
Assim, o prazo de 3 de agosto não se aplica de maneira geral às empresas que emitem exclusivamente NFS-e.
Outros prazos relevantes
O ato também estabeleceu as seguintes datas:
| Documento ou operação | Início da obrigatoriedade |
| NFCom — serviços de comunicação | 1º de outubro de 2026 |
| DIR — Declaração de Importação de Remessa | 1º de outubro de 2026 |
| Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE | 1º de outubro de 2026 |
| Eventos Periódicos Mensais da DeRE | 15 de novembro de 2026 |
| NFGas | 1º de dezembro de 2026 |
| NFAg — água e saneamento | 1º de dezembro de 2026 |
| NF-e ABI — alienação de bens imóveis | 1º de dezembro de 2026 |
| BP-e de transporte semiurbano, metropolitano ou aéreo | 1º de dezembro de 2026 |
| Duimp | 1º de janeiro de 2027 |
| Demais eventos da DeRE | 1º de janeiro de 2027 |
A primeira entrega dos eventos mensais da DeRE deverá conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.
Tratamento diferenciado para o Simples Nacional
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais abrangidos pelo ato terá início em 1º de janeiro de 2027.
A regra específica afasta, para essas empresas, a aplicação dos prazos gerais de 3 de agosto, 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, no que se refere às obrigações instituídas pelo Ato Conjunto nº 4.
Isso não impede, entretanto, que empresas do Simples devam antecipar a atualização de seus sistemas, cadastros e processos internos, especialmente para evitar dificuldades operacionais na virada do exercício.
Operações monofásicas, importações e não contribuintes do ICMS
O ato contém ainda regras especiais relevantes:
- a NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica terá obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027;
- nas importações de bens materiais, será observado o prazo da Duimp, fixado em 1º de janeiro de 2027;
- o sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS e que realize fornecimentos, movimentações de bens ou devoluções deverá utilizar a NF-e a partir de 1º de dezembro de 2026.
Essas exceções demonstram que a data aplicável não deve ser definida apenas pelo modelo de documento fiscal. Também devem ser analisadas a natureza da operação e a condição tributária do emitente.
Programa de conformidade será publicado em até 30 dias
O Ato Conjunto determina que a Receita Federal e o Comitê Gestor publiquem, no prazo de até 30 dias, novo ato instituindo um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026.
A expectativa é que o programa discipline o caráter orientador da fase inicial, os mecanismos de autorregularização e o tratamento de eventuais inconsistências verificadas durante a implantação dos novos tributos.
Providências recomendadas às empresas
Diante do novo cronograma, recomenda-se que cada empresa identifique precisamente:
- os documentos fiscais que utiliza;
- o regime tributário ao qual está submetida;
- a natureza das operações realizadas;
- os códigos e classificações dos produtos e serviços;
- as exceções aplicáveis às operações monofásicas e às importações;
- a data específica de obrigatoriedade para cada documento;
- a versão das notas técnicas e dos leiautes implementados em seu sistema.
Também é importante revisar a parametrização dos sistemas de gestão e faturamento, realizar testes de emissão, treinar as equipes fiscal e contábil e alinhar os procedimentos com fornecedores, clientes e desenvolvedores de software.
Conclusão
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 trouxe maior previsibilidade à implementação operacional do IBS e da CBS.
A data de 3 de agosto de 2026 foi mantida, mas apenas para determinados documentos, especialmente NF-e, NFC-e e documentos relacionados ao transporte, à energia elétrica e à movimentação de mercadorias.
Para a NFS-e, para os contribuintes do Simples Nacional e para diversas operações específicas, foram estabelecidos prazos posteriores.
As empresas devem, portanto, evitar interpretações generalizadas e verificar individualmente a data aplicável às suas atividades e aos documentos fiscais que emitem.
Artigo atualizado em 31 de julho de 2026.
Fonte oficial
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — Diário Oficial da União nº 143, Seção 1, página 25, de 31 de julho de 2026.
