A Receita Federal publicou, em 1º de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026, que modificou os critérios e procedimentos aplicáveis ao acompanhamento das condições exigidas para a fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas.
A nova norma alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, de 25 de junho de 2026, e passou a disciplinar com maior detalhamento a identificação de irregularidades, os prazos para regularização, os efeitos sobre benefícios fiscais e o tratamento aplicável a importadores e devedores contumazes.
Regularidade perante o Cadin passa a ser considerada
Entre as principais alterações está a inclusão, no procedimento de verificação, das obrigações registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Com isso, a pessoa jurídica deverá manter regularidade quanto às obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal para fins de acompanhamento da fruição de incentivos, renúncias ou benefícios tributários.
A comprovação de determinados requisitos terá validade de 90 dias, período durante o qual não será necessária nova verificação de regularidade.
No caso específico de irregularidade identificada no Cadin, uma nova verificação somente poderá ser realizada após o prazo de 180 dias.
Empresas terão 30 dias úteis para regularizar pendências
Quando for constatado o descumprimento de requisito necessário à fruição do benefício fiscal, a pessoa jurídica será intimada para promover a regularização no prazo de 30 dias úteis.
A norma estabelece tratamento diferenciado para empresas que possuam Selo Confia ou Selo Sintonia. Nesses casos, o prazo para regularização começará a correr somente 60 dias após a ciência da intimação.
Também será possível a prorrogação do prazo por mais 30 dias úteis, quando a regularização depender de providência atribuída a outro órgão ou entidade pública.
A alteração é relevante porque cria uma oportunidade formal para que a empresa corrija determinadas irregularidades antes da consolidação dos efeitos decorrentes da perda ou utilização indevida do benefício fiscal.
Norma passa a prever recurso com efeito suspensivo
A Instrução Normativa também disciplinou expressamente a possibilidade de recurso contra o Ato Declaratório Executivo – ADE que formalizar a irregularidade.
O contribuinte terá 10 dias, contados da publicação do ato, para apresentar o recurso, que terá efeito suspensivo.
Caso a decisão administrativa acolha apenas parcialmente a defesa apresentada, deverá ser publicado novo ato declaratório. Nessa hipótese, contudo, não haverá abertura de novo prazo recursal.
A previsão reforça a importância do acompanhamento das publicações e comunicações da Receita Federal, uma vez que os prazos estabelecidos são relativamente curtos e podem produzir efeitos relevantes sobre a continuidade da fruição do incentivo fiscal.
Regras específicas para empresas importadoras
A IN RFB nº 2.341/2026 também estabeleceu procedimentos específicos para empresas importadoras que pretendam utilizar incentivos, renúncias ou benefícios tributários.
A verificação dos requisitos ocorrerá no momento do registro da Declaração Única de Importação – Duimp, no Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.
Quando for constatado o descumprimento do requisito relacionado à prévia habilitação do contribuinte perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação, o próprio sistema impedirá o registro da declaração.
Nas demais hipóteses de irregularidade, a Duimp poderá ser registrada, mas o importador será cientificado da desconformidade identificada.
Para empresas que utilizam regimes aduaneiros especiais ou benefícios tributários vinculados às operações de importação, a alteração exige maior atenção preventiva à situação fiscal e cadastral antes do registro da operação.
Devedores contumazes recebem tratamento mais rigoroso
Outro ponto relevante diz respeito às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.
A partir da nova regulamentação, essa qualificação passa a caracterizar situação de fruição irregular de benefício fiscal.
Nesses casos, não será necessária a prévia intimação para que a empresa regularize sua situação.
Após o encerramento de eventual fase recursal com decisão desfavorável ao contribuinte, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o início do período considerado irregular, acrescidos dos encargos legais correspondentes.
Trata-se, portanto, de situação substancialmente mais gravosa, pois afasta o período de regularização assegurado aos demais contribuintes.
Receita estabelece período orientativo até o final de 2026
A nova regulamentação criou um período inicial de caráter predominantemente orientativo.
Entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026, as empresas serão informadas sobre eventuais irregularidades identificadas pela Receita Federal para que possam avaliar e regularizar sua situação.
Encerrado esse período, terão início os procedimentos formais de intimação previstos na Instrução Normativa.
Esse período orientativo, entretanto, não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.
A IN RFB nº 2.341/2026 entrou em vigor na própria data de sua publicação.
Empresas devem revisar previamente as condições dos benefícios utilizados
As alterações reforçam a necessidade de acompanhamento permanente das condições exigidas para manutenção dos benefícios fiscais.
A existência de débitos ou pendências cadastrais, a situação perante o Cadin, a habilitação perante a Receita Federal e outras condições legais passam a ter impacto direto na análise de regularidade dos incentivos utilizados pela pessoa jurídica.
Especialmente durante o período orientativo que se estenderá até 31 de dezembro de 2026, é recomendável que as empresas revisem os benefícios atualmente utilizados e verifiquem preventivamente o atendimento aos respectivos requisitos.
Essa análise deve compreender não apenas a existência formal do incentivo, mas também as condições necessárias à sua manutenção, a situação fiscal da empresa e eventuais pendências perante órgãos da Administração Pública Federal.
A adoção antecipada dessas providências pode ser relevante para evitar a interrupção de benefícios e, principalmente, o risco de futura exigência dos tributos que tenham deixado de ser recolhidos, acrescidos de juros e demais encargos legais.
