Transação de IRRF: Edital 4/2026 prevê descontos de até 65%

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, em 4 de setembro de 2026, o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, destinado à regularização de débitos relacionados à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes no País. A adesão poderá ser realizada até as 19h de 29 de dezembro de 2026.

Quais débitos podem ser incluídos

O edital alcança créditos tributários relacionados especificamente a essa controvérsia, desde que exista, no momento da adesão, discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo.

Podem ser abrangidos débitos inscritos ou não em dívida ativa da União e também multas vinculadas à matéria, inclusive multas qualificadas, às quais se aplicam os descontos previstos para o débito principal. Não se trata, portanto, de um parcelamento geral de débitos de IRRF, mas de uma transação voltada à controvérsia delimitada no edital.

Descontos e condições de pagamento

Após a conversão de eventuais depósitos judiciais, o saldo remanescente poderá ser negociado conforme o prazo escolhido:

Prazo totalDesconto
Até 13 prestações65%
Até 25 prestações55%
Até 37 prestações45%
Até 49 prestações35%
Até 61 prestações25%

O edital também permite, observadas suas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após os descontos.

Para débitos constituídos no âmbito da Portaria RFB nº 568/2025, que disciplina o procedimento Litígio Zero Autorregularização, aplicam-se condições específicas e percentuais diferenciados.

Adesão implica encerramento da controvérsia

A adesão à transação produz efeitos jurídicos relevantes. O contribuinte deverá reconhecer os débitos abrangidos, desistir das impugnações e recursos administrativos e renunciar às teses jurídicas correspondentes. Havendo processo judicial, também será necessária a desistência da ação relacionada aos créditos transacionados.

A Lei nº 13.988/2020 estabelece que a transação aceita constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos. A mesma lei prevê ainda que a rescisão do acordo pode acarretar perda dos benefícios e impedimento de nova transação pelo prazo de dois anos.

Como aderir e o que avaliar

Para créditos administrados pela Receita Federal, a adesão será realizada mediante processo digital no Portal de Serviços da RFB. Para débitos já inscritos em dívida ativa da União, o procedimento ocorrerá pelo Portal REGULARIZE da PGFN.

Antes da adesão, devem ser examinados a situação processual de cada débito, os depósitos existentes, o valor efetivamente elegível, a disponibilidade de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL e o impacto financeiro de cada modalidade de pagamento.

Também deve ser considerada a vedação legal à transação envolvendo devedor contumaz, conforme definido em legislação específica. A Lei Complementar nº 225/2026 disciplinou essa qualificação no âmbito federal.

A aplicação das condições do Edital nº 4/2026 depende da análise das características de cada débito e da situação administrativa ou judicial do contribuinte.

Saiba mais: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/receita-federal-e-pgfn-publicam-novo-edital-de-transacao-para-controversia-sobre-irrf-de-investidores-nao-residentes