Arresto via SisbaJud: STJ admite medida antes do edital
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em execução fiscal, o juiz pode priorizar medidas de localização e constrição patrimonial, como o arresto cautelar via SisbaJud, antes da citação por edital. No caso analisado, as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça já haviam sido frustradas.
O entendimento foi adotado no REsp nº 2.189.427/PE, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado por unanimidade em 4 de agosto de 2026 e publicado no DJEN em 13 de agosto de 2026.
O que decidiu o STJ sobre o arresto via SisbaJud
A controvérsia envolvia a possibilidade de postergar a citação por edital e, antes dela, utilizar o SisbaJud para localizar e constranger bens do executado.
Segundo o STJ, a providência é compatível com o poder-dever do magistrado de conduzir o processo de forma eficiente. O acórdão fundamentou essa conclusão nos arts. 4º, 8º, 139, incisos II, IV e VI, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Corte destacou que a citação por edital não é eliminada do procedimento. Ela pode apenas ser postergada quando o juiz considerar mais efetiva a adoção prévia de medidas executivas voltadas à localização de patrimônio.
O que muda na execução fiscal
Na prática, o precedente admite que, frustradas as tentativas ordinárias de citação, a execução fiscal não precise necessariamente avançar de imediato para a citação ficta. O juízo pode, conforme as circunstâncias do processo, determinar previamente o arresto cautelar via SisbaJud.
O STJ também observou que a constrição patrimonial pode levar o próprio executado a comparecer espontaneamente aos autos para questionar a medida, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa de forma mais eficiente.
A decisão reforça, portanto, a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa e constrição patrimonial como instrumentos de efetividade da execução, sem afastar as garantias processuais do devedor.
Citação por edital continua possível
Um ponto importante é que o julgamento não autorizou a supressão definitiva da citação por edital. O STJ reconheceu que ela permanece cabível e poderá ser realizada posteriormente.
O acórdão também registrou que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, independentemente de sua efetivação imediata, conforme o art. 240 do CPC, o art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal e o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Alcance da decisão
O REsp nº 2.189.427/PE foi julgado pela Primeira Turma e não sob o rito dos recursos repetitivos. Por isso, o precedente deve ser considerado dentro das circunstâncias examinadas no caso concreto, especialmente a existência de tentativas anteriores e frustradas de citação pessoal.
A decisão foi divulgada pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 900, de 8 de setembro de 2026. A aplicação desse entendimento a cada execução fiscal depende da análise das circunstâncias processuais específicas.
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