A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, promoveu alterações relevantes no Código Tributário Nacional (CTN) ao estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A nova legislação trata, entre outros pontos, dos limites das penalidades tributárias, das garantias do processo administrativo fiscal, da aplicação de precedentes do STF e do STJ e de mecanismos consensuais para solução de conflitos.

As mudanças alcançam as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, embora alguns dispositivos dependam de regulamentação ou de adaptação das legislações específicas de cada ente federativo.

Multas tributárias passam a observar limites de proporcionalidade

Uma das principais alterações está no novo art. 113-A do CTN, segundo o qual as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como regra geral, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito tributário não poderão exceder 75% do valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela irregularidade. O limite passa a 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% em situações de reincidência.

A LC nº 236/2026 também acrescentou ao art. 142 do CTN critérios para redução das penalidades, a serem implementados conforme as legislações específicas. Entre as hipóteses previstas estão redução de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para impugnação e de 40% quando houver parcelamento nesse mesmo período.

Se o pagamento integral ocorrer posteriormente, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução prevista é de 30%. Para parcelamento realizado nesse intervalo, a redução será de 20%.

A norma também estabelece tratamento específico para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária e permite que circunstâncias atenuantes sejam consideradas, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação à legislação antes da lavratura do auto de infração.

Processo administrativo fiscal passa a ter normas gerais no CTN

Outra mudança relevante foi a inclusão dos arts. 208-A a 208-J no Código Tributário Nacional, estabelecendo parâmetros gerais para o processo administrativo fiscal.

A legislação assegura expressamente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Para os entes federativos com população superior a 100 mil habitantes, deverá ser assegurada aos contribuintes a possibilidade de revisão da decisão administrativa em segundo grau.

A impugnação tempestiva passa a suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário. A lei também estabelece, como parâmetros gerais, prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnação, 20 dias para recursos voluntário e especial e cinco dias para embargos de declaração.

Os prazos processuais serão contados em dias úteis e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
Também fica vedada a exigência de caução, depósito ou garantia como condição para apresentação de impugnação, recurso ou pedido administrativo.

Precedentes do STF e STJ vinculam a administração tributária

A LC nº 236/2026 também reforça a aplicação administrativa dos precedentes qualificados dos tribunais superiores.

O novo art. 194-A do CTN estabelece que decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial também deverá vincular a administração tributária.

Após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para divulgar a forma de aplicação do entendimento, inclusive indicando os temas nos quais deixará de impugnar pretensões dos contribuintes ou desistirá de recursos anteriormente apresentados.

O art. 208-G complementa essa disciplina ao atribuir efeito vinculante, no processo administrativo fiscal, às súmulas vinculantes do STF, às decisões transitadas em julgado em repercussão geral e recursos repetitivos e às decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

A lei determina ainda que, quando a matéria já tiver sido decidida favoravelmente ao contribuinte por precedente vinculante, não deverá ser constituído ou inscrito em dívida ativa crédito tributário fundado na questão jurídica abrangida pelo precedente.

Mediação, arbitragem e adaptação das legislações tributárias

A nova legislação também incorpora ao CTN mecanismos de consensualidade. Foram previstas a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação de controvérsias tributárias, cuja efetiva utilização dependerá de legislação específica.

A sentença arbitral, quando admitida na forma da futura legislação, será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de decisão judicial. A lei também estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária não caracterizam, por si, renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adaptar suas legislações às novas regras de moderação das penalidades. União, Estados, Distrito Federal e Municípios também deverão atualizar sua legislação processual nesse prazo para incorporar, no mínimo, os parâmetros dos arts. 208-A a 208-J.

Caso a adaptação relativa ao processo administrativo fiscal não seja realizada no período estabelecido, as regras do CTN passarão a ser aplicadas até que seja editada legislação específica.

A Lei Complementar nº 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de setembro de 2026. Entretanto, a efetividade de determinados mecanismos e procedimentos dependerá de regulamentação ou de alterações nas legislações dos respectivos entes federativos.

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