Adicional da CSLL ganha nova regra para incentivos fiscais de multinacionais e tem período da regra de transição ampliado pela Receita
A Receita Federal atualizou a regulamentação do Adicional da CSLL aplicável no contexto das regras de tributação mínima global e incorporou ao ordenamento brasileiro uma nova regra simplificadora para determinados incentivos fiscais. A mudança consta da Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro, que altera a IN RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024.
A atualização busca manter a regulamentação brasileira alinhada às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), no âmbito do Pilar Dois, incorporando parte das orientações aprovadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026. As principais alterações concentram-se na criação da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF) e na ampliação do período de aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).
Nova regra pode afetar o cálculo do Adicional da CSLL
A RSGIF permite que um Grupo de Empresas Multinacional trate determinado Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades constituintes localizadas na jurisdição.
Na prática, esse tratamento pode elevar a Alíquota Efetiva considerada para fins das Regras GloBE e, consequentemente, reduzir o valor do Adicional da CSLL eventualmente devido na jurisdição. Não se trata, porém, de tratamento aplicável indistintamente a qualquer incentivo fiscal. A IN RFB nº 2.342/2026 estabelece requisitos específicos para que o benefício seja considerado um IFQ.
Entre as condições previstas, o incentivo deve ser baseado em gastos ou baseado na produção e reduzir uma obrigação tributária atual ou futura relativa a um Tributo Abrangido pelas Regras GloBE.
No incentivo baseado em gastos, o alívio fiscal está relacionado a uma parcela dos dispêndios incorridos pelo contribuinte. Já a modalidade baseada na produção está vinculada aos critérios de produção disciplinados pela nova regulamentação.
Nem todo incentivo fiscal poderá ser considerado IFQ
A norma também delimita expressamente situações que ficam fora da RSGIF. Não são considerados Incentivos Fiscais Qualificados, por exemplo, os benefícios que reduzam obrigação relativa a tributo que não seja um Tributo Abrangido pelas regras, assim como aqueles relacionados exclusivamente a gastos destinados à geração de rendas ou lucros excluídos do cálculo GloBE.
Também ficam fora da qualificação os subsídios e subvenções, ainda que relacionados a gastos do contribuinte, além de determinadas hipóteses em que os critérios de elegibilidade ou aspectos relevantes do incentivo não atendam às condições estabelecidas pela regulamentação.
Essa diferenciação torna relevante a análise individual dos benefícios fiscais utilizados por grupos multinacionais. A existência de crédito, dedução, redução ou outro incentivo na legislação doméstica não significa, isoladamente, que ele poderá receber o tratamento previsto na nova regra simplificadora.
Limite de Substância restringe o valor considerado
Mesmo quando o incentivo preencher os requisitos para ser classificado como IFQ, existe uma limitação quantitativa.
O valor que poderá ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados corresponderá ao menor valor entre o IFQ utilizado no Ano Fiscal e o Limite de Substância da jurisdição. A apuração desse limite considera elementos ligados à atividade econômica efetivamente desenvolvida, incluindo parâmetros relacionados à folha de pagamento e aos ativos físicos.
O mecanismo procura relacionar o tratamento simplificado dos incentivos fiscais à existência de substância econômica na jurisdição, em linha com os parâmetros internacionais incorporados pela regulamentação brasileira.
A utilização da RSGIF é facultativa. Sua aplicação depende de uma Opção por Um Ano, realizada pela Entidade Constituinte Declarante, e poderá alcançar os Anos Fiscais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026.
Para os grupos alcançados pelas regras de tributação mínima global, a decisão sobre a utilização da RSGIF exige, portanto, identificação dos incentivos utilizados, análise de sua qualificação e mensuração do respectivo Limite de Substância.
Regra GloBE de Transição também foi ampliada
A IN RFB nº 2.342/2026 também alterou o período de aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição.
Com a atualização, a RSGT passa a abranger Anos Fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, ficando excluídos os Anos Fiscais que terminarem depois de 30 de junho de 2029.
A alteração amplia o período em que grupos multinacionais abrangidos podem utilizar esse mecanismo transitório, desde que preenchidas as condições estabelecidas na regulamentação.
A nova disciplina integra o processo brasileiro de implementação do Pilar Dois da OCDE, cujo objetivo é assegurar um nível mínimo de tributação para grupos multinacionais alcançados pelas Regras GloBE. O Adicional da CSLL integra a estrutura adotada pelo Brasil para exercer a prioridade na cobrança do tributo complementar devido em razão de situações de baixa tributação no País.
Para os grupos sujeitos ao Adicional da CSLL, a IN RFB nº 2.342/2026 torna especialmente relevante o mapeamento dos incentivos fiscais utilizados no Brasil e a análise de sua natureza à luz dos novos conceitos de IFQ. A eventual aplicação da RSGIF pode interferir diretamente no cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL, mas depende do atendimento das condições e dos limites previstos na regulamentação.
A aplicação das novas regras deve ser avaliada de acordo com a estrutura, os incentivos fiscais, a substância econômica e as demais características de cada grupo multinacional.
Saiba mais: Normas RFB
