Vínculo doméstico: TRT-12 decide que tarefas realizadas durante namoro não configuram emprego sem prova de subordinação e remuneração

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre duas pessoas que mantiveram relacionamento afetivo, ao concluir que as atividades realizadas no imóvel eram compatíveis com a colaboração decorrente da convivência e não estavam acompanhadas de prova suficiente dos requisitos necessários à relação de emprego.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRT-12 e manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau. Segundo a notícia oficial do Tribunal, o autor alegava ter exercido atividades típicas de caseiro durante aproximadamente um ano e meio, incluindo cuidados com o imóvel, limpeza externa e outras tarefas, sem receber a remuneração que afirmava ter sido ajustada.

O julgamento ressalta que a existência de namoro ou relacionamento afetivo não impede, por si só, o reconhecimento de vínculo trabalhista. A questão decisiva é verificar se, além da convivência pessoal, estavam presentes os elementos previstos em lei para caracterização do emprego doméstico.

O que caracteriza o emprego doméstico

A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece os requisitos específicos do contrato de trabalho doméstico.

Nos termos do art. 1º, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Esses elementos devem estar presentes de forma conjunta.

A continuidade está relacionada à habitualidade da prestação. A pessoalidade significa que o serviço é realizado pela própria pessoa contratada. A onerosidade pressupõe contraprestação pelo trabalho. Já a subordinação envolve o exercício de poder diretivo pelo empregador, com possibilidade de determinar como, quando e em que condições o serviço deve ser executado.

Por isso, a simples realização de tarefas dentro de uma residência não é suficiente para caracterizar emprego doméstico.

Em relações familiares ou afetivas, é necessário distinguir o trabalho subordinado da colaboração espontânea decorrente da vida em comum.

A íntegra da LC nº 150/2015 pode ser consultada no Portal da Legislação do Planalto.

Relacionamento afetivo não exclui vínculo trabalhista

Um dos aspectos mais importantes da decisão é que o Tribunal não adotou a tese de que pessoas que mantêm relacionamento amoroso jamais possam ter simultaneamente uma relação de emprego.

Em tese, é possível que uma pessoa trabalhe para outra mesmo existindo namoro, união estável, parentesco ou outro vínculo pessoal.

O ponto central é a prova.

Se houver contratação, pagamento, jornada, ordens, fiscalização e demais elementos característicos do emprego, a relação afetiva não elimina automaticamente a proteção trabalhista.

No caso analisado pelo TRT-SC, contudo, o conjunto probatório não demonstrou essa separação entre a vida pessoal do casal e uma suposta relação profissional.

Segundo a divulgação oficial, as testemunhas confirmaram a presença do autor no imóvel, mas não presenciaram ordens diretas nem pagamentos de salário. A permanência frequente na propriedade, inclusive à noite e nos fins de semana, também foi considerada compatível com a convivência afetiva.

Subordinação foi elemento central para afastar o vínculo

A ausência de prova de subordinação jurídica teve papel importante na conclusão do Tribunal.

Atividades como cortar grama, limpar o pátio, cuidar da residência ou vigiar o local podem integrar uma relação de emprego doméstico quando realizadas sob comando de um empregador e em troca de remuneração.

As mesmas atividades, entretanto, podem ocorrer no contexto da organização cotidiana de uma residência compartilhada ou frequentada pelo casal, sem natureza profissional.

Por isso, a Justiça do Trabalho precisa analisar não apenas o que era feito, mas principalmente em quais condições essas tarefas eram realizadas.

No caso, não ficou demonstrado um poder diretivo típico de empregador, com ordens, controle ou cobrança profissional de desempenho.

A decisão, portanto, não concluiu que serviços de caseiro não possam gerar vínculo doméstico. Apenas reconheceu que, naquele processo, faltavam provas suficientes para diferenciar as tarefas alegadas da colaboração própria da relação pessoal.

Ausência de remuneração e documentos também pesou na análise

Outro aspecto relevante foi a falta de elementos capazes de demonstrar o alegado ajuste salarial.

O autor sustentava que havia sido combinado pagamento mensal, mas que nenhum valor teria sido efetivamente quitado durante aproximadamente 18 meses.

O Tribunal considerou essa circunstância juntamente com a ausência de documentos como recibos, contracheques, registros profissionais, mensagens ou comunicações capazes de demonstrar a existência de contratação remunerada.

A inexistência desses documentos, isoladamente, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego, pois relações trabalhistas podem ser comprovadas por outros meios.

No entanto, quando combinada com a ausência de prova de ordens, fiscalização ou pagamento, a falta de documentação reforçou a conclusão de que não havia relação empregatícia demonstrada.

Colaboração afetiva e trabalho subordinado precisam ser distinguidos

O julgamento apresenta uma questão recorrente em conflitos trabalhistas envolvendo pessoas próximas.

A convivência familiar ou afetiva frequentemente inclui divisão de tarefas, auxílio na administração de bens, acompanhamento de atividades e prestação de ajuda recíproca.

Essas condutas não devem ser automaticamente interpretadas como prestação de serviços.

Por outro lado, a existência de relação pessoal também não pode servir para mascarar uma verdadeira contratação de trabalho.

A distinção depende da análise dos fatos concretos.

Elementos como definição de salário, periodicidade de pagamento, controle de horários, recebimento de ordens, existência de atribuições definidas e separação entre a rotina pessoal e a prestação profissional podem ser relevantes para caracterizar a relação.

Impactos práticos da decisão

A decisão do TRT-12 reforça a importância da prova nas ações que discutem vínculo de emprego doméstico em contextos familiares ou afetivos.

Para quem sustenta a existência de emprego, é necessário demonstrar mais do que a realização habitual de determinadas tarefas. Deve haver elementos capazes de indicar continuidade, pessoalidade, onerosidade e, especialmente, subordinação.

Para quem recebe ajuda de pessoa com quem mantém relação afetiva ou familiar, o caso também demonstra que situações prolongadas e pouco documentadas podem gerar controvérsias futuras sobre a verdadeira natureza da relação.

Quando houver efetiva contratação para trabalho doméstico, a formalização adequada e o cumprimento das obrigações previstas na LC nº 150/2015 reduzem riscos de dúvidas posteriores.

Já quando as atividades decorrerem apenas da convivência pessoal, eventual discussão judicial dependerá da capacidade de demonstrar que não existia organização típica de relação empregatícia.

No processo analisado, a 3ª Turma concluiu que as provas disponíveis eram mais compatíveis com colaboração entre pessoas que mantinham relacionamento afetivo do que com contrato de emprego doméstico. Segundo o TRT-SC, não houve recurso contra a decisão.

A aplicação desse entendimento a outras situações dependerá sempre das circunstâncias específicas e das provas produzidas em cada processo.

Saiba mais: TRT12

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