Pejotização: TRT-2 afasta vínculo de emprego diante de autonomia, flexibilidade de horários e ausência de subordinação e pessoalidade
A contratação de serviços por meio de pessoa jurídica não configura, por si só, fraude trabalhista ou vínculo de emprego. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que rejeitou o reconhecimento de relação empregatícia em caso no qual as provas demonstraram autonomia técnica, flexibilidade de horários e ausência de subordinação jurídica e pessoalidade.
A decisão foi proferida no Recurso Ordinário nº 1001400-45.2023.5.02.0034, de relatoria da desembargadora Luciana Carla Corrêa Bertocco. Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Acordao-8a-TRT-1_trabalhista
O acórdão também aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 da repercussão geral, mas destacou a análise das circunstâncias concretas da prestação dos serviços. O ponto central não foi apenas a existência formal de uma pessoa jurídica, mas a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Pejotização foi analisada a partir da realidade da prestação
O trabalhador sustentava que havia prestado serviços entre abril de 2004 e janeiro de 2023 e que teria sido obrigado a constituir pessoa jurídica para formalizar contratos e emitir notas fiscais.
Segundo sua argumentação, estavam presentes pessoalidade, subordinação e dependência econômica. Também foram apresentados como elementos favoráveis ao reconhecimento do vínculo a previsão contratual de horário de trabalho nas dependências da contratante, a concessão de plano de saúde e benefícios relacionados à alimentação.
A empresa, por outro lado, sustentou que os serviços eram prestados de maneira independente e autônoma, sem subordinação. Foram apresentados contratos, aditivos e notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica do prestador.
O TRT-2 considerou que a prova documental e testemunhal confirmou a versão da empresa.
O acórdão registrou que o profissional não possuía horário fixo e tinha liberdade fora das demandas específicas. O trabalho presencial existente em determinado período também foi relacionado a uma necessidade técnica: o acesso ao servidor do cliente exigia presença física nas instalações da agência.
Para o Tribunal, portanto, a presença física não demonstrava, naquele caso, a existência de subordinação jurídica.
Autonomia e ausência de pessoalidade afastaram o vínculo
Outro aspecto considerado relevante foi a possibilidade de remanejamento das tarefas.
De acordo com a prova testemunhal examinada pelo TRT-2, quando o prestador não estava disponível, as atividades podiam ser direcionadas para outros profissionais da equipe. Essa dinâmica foi considerada incompatível com a pessoalidade necessária à configuração da relação empregatícia.
A flexibilidade na administração da agenda também recebeu destaque.
O acórdão diferenciou o acompanhamento de prazos, pautas e briefings técnicos do exercício do poder diretivo e disciplinar próprio da relação de emprego. Na avaliação do colegiado, a necessidade de observar especificações do cliente e prazos de entrega constituía obrigação compatível com um contrato de prestação de serviços.
Essa distinção é relevante na análise da pejotização. A existência de orientações técnicas, padrões de qualidade, cronogramas ou acompanhamento de resultados não significa necessariamente subordinação trabalhista.
Por outro lado, a simples existência de um contrato entre pessoas jurídicas também não é suficiente para afastar eventual relação de emprego. A caracterização depende das condições concretas em que os serviços são efetivamente prestados.
Contrato, benefícios e atividade-fim não foram suficientes
O Tribunal também examinou elementos que poderiam indicar maior proximidade entre o prestador e a contratante.
Um contrato firmado em 2009 mencionava horários nas dependências da empresa. Havia, ainda, concessão de plano de saúde coletivo e pagamentos relacionados a alimentação.
O TRT-2 entendeu, contudo, que esses fatores não eram suficientes, isoladamente, para caracterizar o vínculo, diante do conjunto probatório demonstrando autonomia na prestação dos serviços.
Segundo o acórdão, os benefícios poderiam decorrer da livre pactuação civil entre as partes. Da mesma forma, a previsão contratual sobre horários não prevaleceria sobre a realidade da prestação demonstrada pelas provas produzidas no processo.
A decisão também levou em consideração a orientação do Tema 725 do STF. Nesse precedente, o Supremo fixou que é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Supremo Tribunal Federal
Assim, a circunstância de o serviço estar relacionado à atividade principal da contratante não determina, isoladamente, a existência de relação empregatícia. O próprio STF reconheceu a licitude da terceirização de atividades-meio ou fim. Supremo Tribunal Federal
Decisão não autoriza pejotização fraudulenta
A decisão do TRT-2 não significa que qualquer contratação realizada por meio de pessoa jurídica seja automaticamente válida do ponto de vista trabalhista.
O próprio acórdão relacionou a validade da contratação à ausência dos elementos típicos de subordinação e pessoalidade. Portanto, permanece necessária a análise das condições efetivamente verificadas durante a prestação dos serviços.
A forma contratual adotada não substitui a análise da realidade. Quando estiverem concretamente presentes os requisitos da relação de emprego previstos na legislação trabalhista, a utilização de pessoa jurídica não deve ser examinada isoladamente como elemento suficiente para afastá-los.
No processo julgado pelo TRT-2, contudo, o conjunto das provas levou à conclusão contrária. A liberdade de agenda, a autonomia técnica, a possibilidade de redistribuição das tarefas e a ausência de poder disciplinar foram consideradas elementos incompatíveis com a relação empregatícia pretendida.
O caso também demonstra que coordenação contratual e subordinação jurídica não são necessariamente equivalentes. Em relações empresariais, a contratante pode estabelecer prazos, resultados esperados, padrões técnicos e especificações para o serviço contratado. A questão jurídica está em verificar se esses mecanismos permanecem no âmbito da coordenação do contrato ou se, na prática, revelam exercício dos poderes típicos de empregador.
Para empresas que utilizam prestadores constituídos como pessoa jurídica, a decisão reforça a relevância de que a estrutura contratual seja compatível com a realidade operacional. Autonomia apenas prevista em contrato, mas inexistente na execução cotidiana dos serviços, pode produzir situação jurídica diferente daquela analisada pelo TRT-2.
Da mesma forma, a longa duração da prestação de serviços ou sua vinculação à atividade empresarial não substitui a análise dos requisitos caracterizadores do vínculo.
No caso concreto, a 8ª Turma do TRT-2, por unanimidade, manteve a sentença que afastou a relação de emprego e, consequentemente, os pedidos de parcelas rescisórias e indenizatórias dela decorrentes.
A decisão constitui julgamento de caso concreto do TRT-2 e deve ser distinguida do Tema 725 do STF, que possui repercussão geral. A aplicação desses entendimentos a outras relações de prestação de serviços depende da análise das circunstâncias efetivamente presentes em cada contratação.
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