Adicional da CSLL: Receita esclarece regras da tributação mínima global, escopo, ano fiscal e créditos aplicáveis a grupos multinacionais

A Receita Federal publicou, em 1º de outubro de 2026, a primeira edição do Perguntas e Respostas sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL). O material sistematiza orientações sobre a aplicação das regras brasileiras de tributação mínima global, abrangendo desde a identificação das empresas sujeitas ao regime até questões de apuração e tratamento de créditos tributários.

O Adicional da CSLL foi instituído para implementar no Brasil a tributação mínima global prevista no Pilar 2 do projeto BEPS 2.0, desenvolvido no âmbito do Quadro Inclusivo sobre BEPS, sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20.

A publicação tem como principais fundamentos a Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024. A própria Receita ressalva que o documento possui caráter orientativo e não substitui a legislação e os atos normativos em vigor.

Quem está sujeito ao Adicional da CSLL?

Um dos principais esclarecimentos diz respeito ao alcance do AdCSLL. Estão sujeitas ao adicional as Entidades Constituintes localizadas no Brasil que pertençam a Grupo de Empresas Multinacional cuja receita anual tenha alcançado EUR 750 milhões ou mais em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao ano analisado.

Para essa finalidade, a Receita define Entidade Constituinte, em linhas gerais, como qualquer entidade integrante do grupo ou estabelecimento permanente de uma entidade principal pertencente ao grupo. A regulamentação também prevê determinadas Entidades Excluídas, que não se submetem integralmente às regras do AdCSLL.

Entre elas estão, observados os requisitos legais, entidades governamentais, organizações internacionais, organizações sem fins lucrativos, fundos de pensão e determinados fundos de investimento e instrumentos de investimento imobiliário.

Um aspecto relevante é que as receitas das Entidades Excluídas continuam sendo consideradas para verificar se o grupo alcançou o limite de EUR 750 milhões.

Como é calculado o limite de EUR 750 milhões?

A Receita esclarece que o limite considera as receitas constantes das demonstrações financeiras consolidadas da Entidade Investidora Final. Podem integrar esse cálculo receitas decorrentes de vendas de bens e direitos, prestação de serviços e outras atividades ordinárias, além de determinados ganhos de investimentos e resultados extraordinários ou não recorrentes.

As transações intragrupo eliminadas na consolidação, por outro lado, não são computadas.

Quando um dos quatro anos fiscais utilizados no teste possuir duração diferente de 12 meses, o limite de EUR 750 milhões deverá ser ajustado proporcionalmente. Em um período de nove meses, por exemplo, o material indica um limite proporcional de EUR 562,5 milhões.

A conversão dos limites estabelecidos em euros utiliza a média da taxa de câmbio de dezembro divulgada pelo Banco Central Europeu, aplicável aos anos fiscais iniciados no ano-calendário seguinte. A Receita também prevê a publicação anual de Ato Declaratório Executivo com os valores correspondentes em reais.

Ano fiscal pode ser diferente do ano-calendário

Outro ponto de atenção envolve o conceito de Ano Fiscal. Para uma Entidade Constituinte localizada no Brasil, ele corresponde, em regra, ao exercício social das demonstrações financeiras utilizadas na apuração da CSLL com base no lucro real.

Assim, o Ano Fiscal para efeitos do AdCSLL pode ser diferente do ano-calendário.

A distinção ganha relevância em grupos com diferentes datas de fechamento. O material apresenta regras específicas para identificar o Ano Fiscal da jurisdição quando existem várias Entidades Constituintes no Brasil com exercícios sociais não coincidentes.

Também são apresentados exemplos sobre o momento em que uma subsidiária brasileira passa a se sujeitar ao AdCSLL após o grupo multinacional atingir os requisitos de enquadramento.

Créditos tributários e impacto na alíquota efetiva

A publicação dedica atenção ao tratamento dos créditos de tributos reembolsáveis, distinguindo o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado (CTRQ) do Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado (CTRNQ).

O CTRQ exige, entre outros requisitos, previsão de pagamento em dinheiro ou equivalente de caixa no prazo de até quatro anos depois de satisfeitas as condições para recebimento. Não basta, portanto, que o crédito possa simplesmente ser objeto de restituição ou compensação.

A classificação é relevante porque cada modalidade recebe tratamento próprio na determinação do Lucro ou Prejuízo Globe e dos Tributos Abrangidos Ajustados, podendo interferir no cálculo da alíquota efetiva utilizada pelas regras de tributação mínima.

O que muda na prática para os grupos multinacionais?

A publicação não cria, por si só, novas obrigações tributárias. Sua relevância está em consolidar a interpretação da Receita Federal sobre diversos aspectos operacionais da Lei nº 15.079/2024 e da IN RFB nº 2.228/2024.

Para grupos multinacionais com presença no Brasil, a análise exige, entre outros pontos, a identificação correta das Entidades Constituintes, a verificação histórica das receitas consolidadas, a definição dos respectivos anos fiscais e a classificação adequada de créditos tributários.

A Receita informa ainda que o material poderá ser atualizado em razão da recente introdução do AdCSLL no ordenamento brasileiro e da evolução das orientações internacionais relacionadas às Regras GloBE.

Por isso, empresas inseridas em grupos multinacionais devem acompanhar tanto a legislação brasileira e sua regulamentação quanto as atualizações posteriores da Administração Tributária. A aplicação das regras do Adicional da CSLL a cada estrutura empresarial depende da análise das características específicas do grupo e de suas demonstrações financeiras.

Saiba mais: RFB

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