IRRF no CARF: Portaria nº 3.087/2026 amplia temporariamente a competência da 2ª e 3ª Seções para julgar recursos ainda não distribuídos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ampliou temporariamente a competência interna para o processamento e julgamento de recursos relacionados ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A alteração foi promovida pela Portaria CARF/MF nº 3.087, de 14 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2026.
A medida permite que determinados processos de IRRF, antes concentrados na 1ª Seção de Julgamento, também sejam distribuídos para órgãos da 2ª e da 3ª Seções, conforme a natureza das matérias discutidas.
A portaria entrou em vigor na própria data da publicação e se aplica exclusivamente aos processos que ainda não haviam sido distribuídos. O ato expressamente qualifica a ampliação de competência como temporária, embora não fixe uma data específica para seu encerramento.
Como fica a competência para recursos de IRRF
O art. 1º da Portaria CARF/MF nº 3.087/2026 estende às Turmas Ordinárias e Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento a competência para apreciar recursos referentes ao IRRF previsto no art. 43, III, do Regimento Interno do CARF.
A ampliação, contudo, possui duas exceções importantes.
A 2ª Seção não receberá, com fundamento nessa portaria, processos referentes ao IRRF previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Esse dispositivo trata da incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 35%, sobre determinados pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros quando a operação não for comprovada ou sua causa não for identificada.
Também ficam fora dessa transferência para a 2ª Seção os processos que, além do IRRF, discutam a aplicação da legislação relativa às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Nessa segunda hipótese, a competência foi destinada à 3ª Seção.
Processos com IRRF e CIDE passam à 3ª Seção
O art. 2º da portaria atribui às Turmas Ordinárias e Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento, bem como à 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, competência para processar e julgar recursos de IRRF quando o mesmo processo também envolver aplicação da legislação referente à CIDE.
A divisão estabelecida pelo CARF, portanto, não representa simples distribuição indistinta de todos os processos de IRRF entre as três Seções.
A natureza da controvérsia continua sendo determinante para definir o órgão competente. Em linhas gerais, os processos de IRRF abrangidos pela nova regra podem ser deslocados à 2ª Seção, enquanto aqueles que também envolvam CIDE passam ao âmbito da 3ª Seção e, quando cabível, de sua Turma na Câmara Superior.
O texto da portaria confirma ainda que a mudança não altera a competência de processos que já tenham sido distribuídos anteriormente. A regra alcança exclusivamente o estoque ainda pendente de distribuição.
Medida busca redistribuir o acervo do CARF
A alteração está inserida no contexto das medidas de administração e redução do acervo processual do Conselho.
A concentração dos recursos de IRRF na 1ª Seção representa uma parcela relevante da carga de julgamento daquele colegiado. A possibilidade de direcionar determinados processos também às outras Seções permite utilizar a capacidade institucional disponível de maneira mais distribuída.
Segundo os dados apresentados pelo CARF sobre a medida, estima-se que a nova divisão possa representar redução de aproximadamente 10% das horas correspondentes ao atual acervo da 1ª Seção de Julgamento.
A mudança ocorre em um cenário mais amplo de redução do tempo médio de permanência dos processos no Conselho. Os dados institucionais informados indicam diminuição da temporalidade média de 1.122 dias, em dezembro de 2025, para 890 dias, em outubro de 2026.
O CARF mantém área pública destinada ao acompanhamento de seus dados gerenciais e da evolução do acervo, além de disponibilizar os atos administrativos relacionados à organização interna do Conselho. Serviços e Informações do Brasil
A portaria não altera as regras materiais do IRRF
Um aspecto importante é que a Portaria nº 3.087/2026 não modifica hipóteses de incidência, alíquotas, bases de cálculo ou obrigações tributárias relacionadas ao IRRF.
O ato possui natureza essencialmente organizacional e processual.
O que muda é o órgão interno do CARF que poderá receber e julgar determinados recursos administrativos. As normas materiais aplicáveis às autuações fiscais continuam as mesmas, assim como as garantias processuais dos contribuintes e da Fazenda Nacional.
Para empresas que possuam processos administrativos em curso, portanto, o principal efeito será a possibilidade de que um recurso ainda não distribuído seja encaminhado a Seção diferente daquela que tradicionalmente apreciava a matéria.
Isso também torna relevante acompanhar a composição das Turmas, pautas de julgamento e eventual consolidação de entendimentos nas diferentes Seções.
Ampliação é temporária, mas sem prazo final definido
Embora a portaria utilize expressamente a palavra “temporariamente”, o ato não estabelece uma data final para a nova distribuição de competências.
A regra permanecerá aplicável enquanto estiver vigente ou até que seja posteriormente alterada ou revogada pelo CARF.
Esse ponto diferencia a medida de redistribuições com período previamente delimitado. Na prática, contribuintes com processos de IRRF ainda não distribuídos devem considerar que a nova organização já produz efeitos desde 20 de outubro de 2026.
A evolução do acervo e os resultados obtidos com a redistribuição deverão ser acompanhados ao longo dos próximos meses, especialmente para verificar se a medida será mantida, ampliada ou revista. Para os contribuintes, a alteração não muda o conteúdo jurídico das discussões tributárias, mas pode produzir reflexos na organização e no ritmo de julgamento dos recursos administrativos.
A análise de cada processo continuará dependendo das matérias nele discutidas, do estágio procedimental e das regras de competência previstas no Regimento Interno do CARF e nos atos complementares.
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