Parcelamento na execução trabalhista: TRT-2 admite IRDR para definir aplicação do art. 916 do CPC e suspende processos sobre o tema

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 40, que deverá definir se o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil pode ser aplicado à execução trabalhista fundada em título judicial.

O incidente tramita no processo nº 1019913-95.2025.5.02.0000 e foi admitido diante da existência de diferentes entendimentos entre as Turmas do TRT-2 sobre o tema. Com a instauração do IRDR, os processos pendentes de julgamento no Tribunal que discutam a mesma questão jurídica ficam suspensos até a definição da tese. TRT 2ª Região

A controvérsia possui relevância prática para empresas e trabalhadores, pois envolve a possibilidade de pagamento parcelado de débitos já reconhecidos judicialmente na fase de execução.

O que prevê o art. 916 do CPC

O art. 916 do Código de Processo Civil permite que, no prazo para apresentação de embargos à execução, o executado reconheça o crédito e requeira seu pagamento parcelado.

Para isso, deve comprovar o depósito inicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, podendo quitar o saldo restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

O próprio dispositivo, contudo, estabelece no § 7º que essa sistemática não se aplica ao cumprimento de sentença. É justamente a compatibilidade dessa restrição com a execução trabalhista que está no centro da controvérsia submetida ao TRT-2. Planalto

No processo do trabalho, a utilização subsidiária do CPC depende de compatibilidade com as normas e os princípios trabalhistas. A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina, de maneira não exaustiva, quais regras do CPC podem ser utilizadas na Justiça do Trabalho.

TRT-2 identificou quatro entendimentos diferentes

Um dos aspectos mais relevantes do IRDR é a dimensão da divergência existente dentro do próprio Tribunal.

O levantamento realizado pela Comissão de Uniformização do TRT-2 identificou 2.439 decisões sobre o parcelamento, distribuídas em quatro correntes interpretativas.

Uma delas considera que o parcelamento do art. 916 do CPC não pode ser aplicado à fase de cumprimento de sentença trabalhista, em razão da vedação contida no § 7º.

Outra admite a aplicação do parcelamento diretamente ao processo do trabalho, considerando a subsidiariedade do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade.

Há ainda entendimento segundo o qual o parcelamento seria possível somente com a concordância do credor. Nessa hipótese, a anuência teria papel determinante para permitir a divisão da dívida.

Uma quarta posição entende que o art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença, mas admite que as partes negociem o pagamento parcelado por meio de acordo.

A existência simultânea dessas interpretações foi considerada suficiente para demonstrar risco à isonomia e à segurança jurídica, justificando a utilização do IRDR como mecanismo de uniformização.

Processos sobre o tema estão suspensos

Com a admissão do IRDR nº 40, foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento no TRT-2 que discutam a possibilidade de aplicação do art. 916 do CPC à execução trabalhista.

A suspensão decorre da própria sistemática do IRDR. O art. 982, I, do CPC prevê que, uma vez admitido o incidente, devem ser suspensos os processos que discutam a mesma questão jurídica na área de jurisdição do Tribunal.

A página oficial de precedentes do TRT-2 já registra o IRDR 0040 como destinado especificamente ao “parcelamento do art. 916 do CPC no processo do trabalho em cumprimento de sentença”. Precedentes TRT2

O julgamento do mérito deverá produzir uma tese a ser observada nos demais processos submetidos ao Tribunal que tratem da mesma controvérsia.

Parcelamentos já concedidos continuam sendo pagos

A suspensão dos processos não significa que empresas que já obtiveram parcelamento possam interromper os pagamentos.

O acórdão deixa expressamente estabelecido que a suspensão determinada pelo IRDR não alcança a obrigação de efetuar os depósitos das parcelas nos casos em que o pedido de parcelamento já tenha sido acolhido pelo juízo de origem.

O próprio TRT-2 destacou essa ressalva ao divulgar a admissão do incidente. TRT 2ª Região

Assim, a existência do IRDR não deve ser interpretada como autorização para suspender parcelas já vencidas ou vincendas de parcelamentos previamente deferidos.

Qual poderá ser o impacto para empresas e trabalhadores

A futura tese poderá modificar de forma relevante a condução das execuções trabalhistas na 2ª Região.

Se o Tribunal reconhecer a aplicação do art. 916, poderá ser consolidada a possibilidade de parcelamento mediante os requisitos estabelecidos pelo CPC, inclusive depósito inicial e quitação do saldo em parcelas.

Caso prevaleça a interpretação de que o § 7º impede sua utilização no cumprimento de sentença, o parcelamento poderá depender de outras soluções processuais, especialmente de negociação entre credor e devedor.

Também será relevante saber se o Tribunal condicionará eventual parcelamento à anuência do trabalhador, ponto que atualmente divide as Turmas.

Para as empresas em fase de execução, a definição poderá influenciar estratégias de pagamento e fluxo de caixa. Para os credores trabalhistas, a questão envolve a duração da execução e o momento de recebimento de créditos já reconhecidos judicialmente.

Neste momento, contudo, o TRT-2 ainda não decidiu qual dessas interpretações deverá prevalecer. O acórdão analisado trata da admissibilidade do IRDR, e o mérito será apreciado posteriormente.

Por isso, processos abrangidos pela controvérsia devem ser acompanhados até a fixação da tese definitiva, observando-se também eventuais decisões específicas já proferidas no caso concreto.

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