Danos materiais: Justiça do Trabalho condena empregado por desvios de mercadorias e valores e reconhece que ANPP não impede indenização

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul condenou um trabalhador ao pagamento de R$ 63.613,28 por danos materiais causados à empregadora, após reconhecer a ocorrência de desvios de mercadorias e valores e o uso de equipamentos, insumos e da própria estrutura empresarial para realização de serviços particulares.

A sentença analisou um conjunto formado por prova testemunhal, documentos, registros de transações financeiras e mensagens mantidas por aplicativo. Segundo a notícia divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), esses elementos foram considerados suficientes para demonstrar prejuízos patrimoniais suportados pela empresa. TRT24

Provas apontaram desvios de mercadorias e valores

De acordo com as informações divulgadas pelo Tribunal, a empresa tomou conhecimento das irregularidades em 2022, após relato de um prestador de serviços.

A prova produzida no processo indicou que mercadorias eram retiradas, em determinadas ocasiões, fora das dependências da fábrica. Também foram relatadas orientações para que os procedimentos não fossem comentados internamente.

Além dos depoimentos, a análise considerou movimentações financeiras realizadas em conta pessoal do trabalhador e registros de conversas por WhatsApp relacionados às operações investigadas.

O conjunto probatório também indicou a utilização da estrutura da empresa para a produção de itens destinados a serviços particulares, com emprego de equipamentos, insumos de serigrafia e maquinário pertencentes à empregadora.

Para a Justiça do Trabalho, os elementos demonstraram prejuízo patrimonial suficiente para justificar a responsabilização do empregado pelos danos materiais apurados.

A legislação trabalhista admite a responsabilização do empregado por danos causados ao empregador em determinadas situações. O art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê, inclusive, a possibilidade de desconto quando a responsabilidade tiver sido previamente ajustada ou quando o dano decorrer de dolo. Planalto

No caso julgado, porém, a controvérsia não se limitou a um desconto salarial, mas envolveu pedido judicial de ressarcimento dos prejuízos apurados.

Uso da estrutura empresarial também integrou o prejuízo

A decisão não se restringiu ao desvio direto de mercadorias ou dinheiro.

A documentação examinada no processo apontou que equipamentos e insumos pertencentes à empresa teriam sido utilizados em atividades particulares, sem a correspondente entrada formal dos materiais na estrutura empresarial.

Esse aspecto é relevante porque o dano patrimonial pode decorrer não apenas da retirada de valores ou produtos, mas também da utilização indevida de máquinas, matérias-primas, instalações, mão de obra ou outros recursos da empresa para finalidades estranhas às atividades autorizadas.

Em situações dessa natureza, a apuração do dano exige demonstração concreta do prejuízo e de sua vinculação à conduta atribuída ao trabalhador.

No caso divulgado pelo TRT-24, a Justiça entendeu que as provas documentais e testemunhais apresentadas permitiram estabelecer essa relação. TRT24

ANPP não impediu a indenização na Justiça do Trabalho

Outro ponto relevante do julgamento foi a existência de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relacionado aos mesmos fatos.

O trabalhador informou que havia celebrado acordo perante o Ministério Público, assumindo compromisso de ressarcimento no valor de R$ 41.570,00.

O ANPP é disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal e pode prever, entre suas condições, a obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo. Planalto

A Justiça do Trabalho entendeu, contudo, que a existência do acordo na esfera criminal não impedia a empresa de buscar a reparação patrimonial na esfera trabalhista.

Segundo a fundamentação divulgada pelo TRT-24, a empresa não havia participado da celebração do acordo e não estava obrigada a aguardar o parcelamento previsto no procedimento criminal.

Assim, foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da pretensão indenizatória, sem prejuízo do que viesse a ser efetivamente pago por força do ANPP.

Valores já pagos devem ser abatidos da indenização

Embora tenha reconhecido a autonomia da indenização trabalhista, a sentença também determinou que os valores efetivamente recebidos pela empresa em razão do ANPP sejam deduzidos do montante devido.

A providência busca impedir que o mesmo prejuízo seja ressarcido duas vezes.

Esse ponto diferencia a existência de duas vias jurídicas para apuração das consequências dos fatos da possibilidade de dupla reparação pelo mesmo dano.

A condenação foi fixada em R$ 63.613,28 por danos materiais, além de honorários advocatícios de R$ 6.361,33, segundo a divulgação oficial do Tribunal. TRT24

O que a decisão representa para empresas

O julgamento reforça a importância de mecanismos internos de controle patrimonial, fiscalização de estoques, rastreamento de materiais e segregação adequada das operações realizadas dentro da estrutura empresarial.

Registros financeiros, documentos fiscais, controles de saída de mercadorias e políticas claras sobre utilização de equipamentos e instalações podem assumir papel relevante na apuração de irregularidades.

Também é importante que eventuais investigações internas preservem a integridade das provas e respeitem os limites legais aplicáveis à coleta e utilização de mensagens, documentos e informações financeiras.

Do ponto de vista jurídico, a condenação demonstra que a relação de emprego não impede a responsabilização patrimonial do trabalhador quando houver prova suficiente de conduta que cause dano à empresa.

Ao mesmo tempo, a responsabilização não deve ser presumida. Ela depende da demonstração dos fatos, do prejuízo efetivamente suportado e do vínculo entre a conduta atribuída ao empregado e o dano reclamado.

A existência paralela de procedimento criminal ou de ANPP também deve ser analisada de acordo com as particularidades de cada situação, especialmente quanto à extensão do acordo, aos valores efetivamente pagos e à participação ou não da vítima.

A aplicação desses critérios depende, portanto, das provas e das circunstâncias específicas de cada caso concreto.

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