ISS fora da base de cálculo do PIS e Cofins: STF decide que o imposto municipal não integra a base das contribuições; modulação ainda poderá ser analisada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado pelo Plenário em 21 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, Tema 118 da repercussão geral, encerrando uma controvérsia tributária de longa duração sobre a composição da receita das empresas prestadoras de serviços. STF
Por maioria, o STF concluiu que o valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza constitui simples ingresso financeiro destinado ao Município e não representa receita ou faturamento próprio do contribuinte. Por essa razão, o montante do ISS não pode compor a base das contribuições ao PIS e à Cofins.
A tese possui repercussão geral e, portanto, deverá orientar os demais processos judiciais que discutem a mesma matéria. O Tribunal, porém, ainda não apreciou eventual modulação dos efeitos da decisão, questão que poderá ser examinada se forem opostos embargos de declaração.
Por que o ISS foi excluído da base do PIS e da Cofins
A discussão central envolvia o conceito constitucional de receita ou faturamento, base econômica utilizada para incidência do PIS e da Cofins.
A corrente vencedora entendeu que nem todo ingresso financeiro registrado pela empresa pode ser classificado como receita própria.
No caso do ISS, o prestador de serviços recebe do cliente um valor que compreende o imposto municipal, mas essa parcela não é incorporada definitivamente ao seu patrimônio. O contribuinte atua como responsável pelo recolhimento do montante ao Município competente.
Por isso, o valor correspondente ao tributo possui natureza transitória.
O entendimento aproxima a análise realizada pelo STF daquela adotada no conhecido julgamento do Tema 69, no qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Embora os tributos e os contextos jurídicos não sejam idênticos, a discussão envolve uma premissa semelhante: valores destinados ao Fisco não representam necessariamente receita própria da empresa.
No julgamento do Tema 118, prevaleceu a interpretação de que incluir o ISS ampliaria indevidamente o conceito constitucional de receita previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Qual foi a tese fixada pelo STF
O Supremo fixou tese de repercussão geral no sentido de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, porque o imposto constitui ingresso financeiro sem caráter definitivo no patrimônio do contribuinte. STF
Essa definição possui importância prática porque estabelece um parâmetro nacional para os processos que discutem a mesma controvérsia.
A repercussão geral do Tema 118 havia sido reconhecida ainda em 2008, e o julgamento de mérito passou por diferentes etapas até sua conclusão em outubro de 2026. Portal STF
Houve divergência entre os ministros
A decisão não foi unânime.
A corrente vencedora considerou que o ISS é mero ingresso transitório e que sua inclusão nas bases do PIS e da Cofins afrontaria a delimitação constitucional das contribuições sobre a receita.
A posição divergente sustentava que o imposto municipal integraria o valor da operação e, por isso, poderia compor a receita bruta considerada para fins tributários.
O julgamento foi decidido por maioria, com voto de desempate favorável à exclusão do ISS.
A existência de divergência é relevante porque demonstra que a matéria envolvia interpretações distintas sobre a extensão do conceito de receita e sobre a relação entre os tributos incidentes na prestação de serviços.
Quais empresas podem ser afetadas
A decisão possui impacto direto sobre empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ISS e ao recolhimento de PIS e Cofins, especialmente aquelas enquadradas em regimes nos quais as contribuições incidem sobre a receita bruta.
O efeito econômico dependerá da estrutura tributária de cada empresa, do regime de apuração adotado e do volume de ISS incluído historicamente nas bases das contribuições.
Prestadores de serviços podem precisar revisar a parametrização de seus sistemas fiscais e contábeis para assegurar que o ISS seja corretamente excluído da base do PIS e da Cofins conforme o precedente.
Também podem existir reflexos sobre períodos anteriores. Contudo, esse ponto exige cautela, especialmente porque o STF ainda poderá discutir modulação dos efeitos.
Modulação pode definir efeitos sobre períodos passados
A modulação é um dos aspectos mais importantes que ainda podem ser apreciados.
Ao modular uma decisão, o STF pode restringir seus efeitos temporais, por exemplo, preservando situações anteriores a determinada data ou diferenciando contribuintes que já tenham ajuizado ações daqueles que nunca questionaram a cobrança.
No julgamento realizado em 21 de outubro de 2026, o Plenário não deliberou sobre esse aspecto.
Por isso, ainda não é possível afirmar de forma definitiva qual será o alcance temporal da tese para pedidos de restituição ou compensação relativos a períodos anteriores.
Essa distinção é especialmente importante porque decisões tributárias de grande impacto econômico frequentemente geram discussões posteriores sobre segurança jurídica, restituição de valores e preservação de situações consolidadas.
O que muda na prática após o Tema 118
A decisão consolida uma orientação relevante para o setor de serviços: o ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para as empresas, será importante verificar se os sistemas de faturamento, escrituração fiscal e apuração das contribuições estão adequados ao entendimento firmado pelo STF.
Também será necessário acompanhar a publicação do acórdão e eventual apresentação de embargos de declaração, principalmente porque uma futura modulação poderá afetar o tratamento de créditos relacionados a períodos anteriores.
Empresas que já possuam ações judiciais ou processos administrativos sobre o tema devem observar a situação específica de cada procedimento. Já aquelas que recolheram as contribuições com inclusão do ISS deverão analisar o histórico dos pagamentos antes de qualquer medida relacionada a restituição ou compensação. O Tema 118 representa, portanto, uma definição importante sobre os limites constitucionais da tributação sobre a receita.
A aplicação prática do precedente, especialmente quanto aos períodos anteriores ao julgamento, deverá considerar os próximos atos processuais e eventual decisão do STF sobre modulação.
Leia mais: STF
Notícias relacionadas: NRA
