Multa por distribuição de lucros só pode incidir se a dívida tributária estiver inscrita, exigível, sem suspensão e sem garantia
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu critérios para a aplicação da multa por distribuição de lucros por empresas que possuam débitos tributários com a União. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161, concluído em 30 de setembro de 2026, o Plenário decidiu, por maioria, que a penalidade somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, simultaneamente, três condições relacionadas à situação jurídica da dívida tributária. Supremo Tribunal Federal notícias
Segundo o STF, o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido pelas modalidades admitidas na Lei de Execução Fiscal.
A decisão limita, portanto, a aplicação automática da penalidade apenas pelo fato de a empresa possuir pendências tributárias e é especialmente relevante para sociedades que avaliam a distribuição de lucros ou bonificações enquanto mantêm discussões administrativas ou judiciais envolvendo tributos federais.
Multa por distribuição de lucros depende de três requisitos
A ADI 5.161 questionava dispositivos da Lei nº 4.357/1964 e da Lei nº 8.212/1991 que estabelecem restrições à distribuição de bonificações e participação nos lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União.
O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece restrições à distribuição de bonificações a acionistas e à atribuição de participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e integrantes de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos quando a pessoa jurídica estiver em débito não garantido com a União e determinadas autarquias. Já o art. 52 da Lei nº 8.212/1991 remete às empresas em débito não garantido com a União a aplicação do art. 32. Planalto
No julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos, mas adotou interpretação conforme à Constituição para delimitar as situações nas quais a multa poderá efetivamente ser exigida.
A Corte estabeleceu três requisitos cumulativos: o crédito tributário precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e o débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal. Supremo Tribunal Federal notícias
A ausência de qualquer uma dessas condições impede, segundo a tese fixada pelo STF, a aplicação da penalidade examinada na ADI.
Discussão administrativa ou judicial pode impedir a penalidade
Um dos principais efeitos práticos do julgamento está relacionado à exigibilidade do crédito tributário.
O STF expressamente vinculou a aplicação da multa à inexistência de qualquer causa de suspensão prevista no art. 151 do CTN. O dispositivo contempla situações como moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de tutela judicial em outras espécies de ação e parcelamento.
Isso significa que a mera existência de uma discussão tributária precisa ser analisada conjuntamente com a situação jurídica do crédito. Quando sua exigibilidade estiver efetivamente suspensa nos termos do CTN, um dos requisitos cumulativos definidos pelo Supremo não estará presente.
O mesmo raciocínio vale para o momento de constituição do crédito. A Corte afastou a possibilidade de aplicação da multa simplesmente com base no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas. Para a incidência da penalidade, é necessário que o crédito esteja definitivamente constituído e também inscrito em dívida ativa da União. Supremo Tribunal Federal notícias
A decisão estabelece, assim, parâmetros objetivos que devem ser verificados antes da aplicação da sanção.
Garantia do débito também afasta a multa
Outro elemento relevante da decisão é a situação das empresas que possuem dívida tributária exigível, mas oferecem garantia adequada ao débito.
O STF definiu que a penalidade somente poderá incidir quando o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal.
Consequentemente, não basta constatar que existe crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e exigível. Também será necessário verificar se a obrigação está ou não garantida.
A análise ganha importância em execuções fiscais nas quais tenham sido adotadas medidas destinadas a assegurar o pagamento da dívida.
O julgamento evita que situações juridicamente distintas recebam o mesmo tratamento. Uma empresa com débito definitivamente constituído, exigível, inscrito e sem garantia encontra-se em posição diferente daquela que discute regularmente o crédito com exigibilidade suspensa ou que apresentou garantia admitida pela legislação.
Decisão exige análise antes da distribuição de lucros
A decisão do STF não declarou inconstitucional a penalidade. Ao contrário, o Plenário considerou constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, desde que interpretados de acordo com os limites estabelecidos no julgamento. Supremo Tribunal Federal notícias
Na prática, empresas que possuam passivos tributários federais devem diferenciar a simples existência de uma pendência fiscal da situação específica exigida pelo STF para aplicação da multa.
Antes de uma distribuição de lucros ou bonificações, torna-se relevante verificar, entre outros aspectos, se o crédito já foi definitivamente constituído, se houve inscrição em dívida ativa, se existe alguma hipótese de suspensão de exigibilidade e se o débito se encontra garantido.
Também é importante não confundir a decisão com uma autorização geral para distribuir lucros sempre que houver dívida tributária. O julgamento tratou especificamente das condições necessárias para aplicação da multa prevista na legislação examinada.
Na conclusão do julgamento, prevaleceu a corrente apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhá-la. Houve divergências quanto aos critérios e quanto à própria validade integral das normas, mas a tese aprovada pelo Plenário estabeleceu os três requisitos cumulativos que passam a orientar a interpretação dos dispositivos. Supremo Tribunal Federal notícias
Para empresas com passivos fiscais, o julgamento torna particularmente relevante a identificação do estágio de cada débito antes da deliberação societária sobre distribuição de resultados. Débitos em discussão administrativa, créditos garantidos e obrigações já inscritas e plenamente exigíveis podem apresentar consequências diferentes à luz dos critérios fixados pelo Supremo.
A aplicação da decisão a cada situação concreta depende, portanto, da análise individual dos créditos tributários existentes e de seu estágio administrativo ou judicial.
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