Pensão alimentícia atrasada: Receita permite dedução no IRPF de valores quitados por acordo judicial, no ano do efetivo pagamento

A Receita Federal esclareceu que valores pagos para quitar pensão alimentícia atrasada podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) quando a obrigação decorre das normas do Direito de Família e o pagamento é realizado em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.

O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 203, de 19 de outubro de 2026, que analisou situação em que prestações alimentícias não pagas no vencimento foram posteriormente objeto de acordo no curso de ação de cumprimento de sentença.

A orientação também define um ponto relevante para o preenchimento da declaração: a dedução deve ser feita no ano-calendário em que os valores forem efetivamente pagos, e não mediante retificação das declarações correspondentes aos anos em que as prestações originalmente venceram. A Receita fundamentou essa conclusão no regime de caixa aplicável ao IRPF. Normas Receita

Pensão alimentícia atrasada mantém possibilidade de dedução

A dúvida analisada envolvia prestações fixadas judicialmente que não haviam sido pagas nas respectivas datas de vencimento. Posteriormente, durante o cumprimento da sentença, foi celebrado acordo para pagamento parcelado dos débitos acumulados.

Segundo a Receita Federal, o atraso no pagamento não elimina, por si só, a possibilidade de dedução.

Para que os valores sejam dedutíveis, devem estar presentes dois requisitos fundamentais. A obrigação alimentar precisa decorrer das normas do Direito de Família e estar amparada por decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública nas hipóteses admitidas pela legislação. Além disso, deve ter ocorrido o efetivo pagamento.

A orientação está baseada, entre outros dispositivos, nos arts. 4º, II, e 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995, além dos arts. 72 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Dedução ocorre no ano em que a parcela é paga

Outro esclarecimento importante diz respeito ao momento da dedução.

O IRPF utiliza, como regra, o regime de caixa. Isso significa que rendimentos e despesas são considerados, para fins tributários, quando ocorre seu efetivo recebimento ou pagamento.

Por essa razão, se prestações relativas a anos anteriores forem quitadas em 2026, por exemplo, a dedução correspondente deverá ser considerada na apuração do imposto referente ao ano-calendário de 2026, observados os demais requisitos legais.

Não se deve, segundo a interpretação apresentada na Solução de Consulta, distribuir retroativamente os pagamentos pelos exercícios em que as prestações venceram.

A regra assume especial importância quando a dívida alimentar é quitada de forma parcelada. Nesse cenário, cada pagamento deverá ser considerado no ano-calendário em que efetivamente ocorrer.

Honorários advocatícios não integram a dedução

A Solução de Consulta também faz uma distinção relevante entre o valor da obrigação alimentar e outras despesas que possam fazer parte do acordo judicial.

A Receita afirma que somente as quantias efetivamente destinadas à pensão alimentícia são dedutíveis para essa finalidade.

Assim, valores correspondentes a honorários advocatícios contratuais ou honorários de sucumbência não podem ser incluídos como pensão alimentícia na base de cálculo do IRPF.

Na prática, essa separação exige atenção aos termos do acordo homologado, aos comprovantes de pagamento e à identificação da natureza de cada parcela desembolsada.

Tratamento para quem recebe a pensão é diferente

A dedução concedida a quem paga a pensão não deve ser confundida com a tributação aplicável ao beneficiário.

Desde o julgamento da ADI nº 5.422 pelo Supremo Tribunal Federal, a Receita reconhece que não incide IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, inclusive quando decorrentes de decisão judicial ou acordo judicialmente homologado. Esse entendimento também aparece em soluções de consulta posteriores da Receita Federal. Normas Receita

Portanto, a legislação diferencia a situação tributária de quem realiza o pagamento daquela aplicável ao beneficiário da prestação alimentar.

Documentação deve demonstrar a natureza do pagamento

O entendimento da Cosit reforça a importância de preservar a documentação relacionada à obrigação alimentar.

Decisão judicial, acordo homologado, comprovantes bancários e documentos capazes de identificar o valor efetivamente destinado à pensão são relevantes para demonstrar a regularidade da dedução em eventual fiscalização.

Também é necessário distinguir a verdadeira pensão alimentícia de outras prestações estabelecidas entre ex-cônjuges. A própria Receita já decidiu, por exemplo, que determinadas prestações compensatórias não se enquadram automaticamente na dedução destinada aos alimentos prevista na legislação do IRPF. Normas Receita

A Solução de Consulta Cosit nº 203/2026 esclarece, portanto, que o pagamento posterior de parcelas alimentícias vencidas não impede a dedução, desde que observados os requisitos legais. O elemento determinante para definir o período da dedução é a data do efetivo pagamento.

Saiba mais: Normas da RFB

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