CGSN incorpora IBS e CBS à regulamentação do regime, altera procedimentos de apuração e cria novas decisões tributárias para micro e pequenas empresas a partir de 2027
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) avançou na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo ao editar as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, que modificam a Resolução CGSN nº 140/2018 e complementam as alterações iniciadas pela Resolução CGSN nº 183/2025.
As novas regras adequam o Simples Nacional à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando sua arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo e promovendo os ajustes decorrentes da substituição gradual do PIS e da Cofins. Segundo a Receita Federal, as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 190 produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
A mudança, entretanto, não se limita à substituição de tributos. A Reforma Tributária introduz uma decisão relevante para as empresas do Simples Nacional: permanecer com IBS e CBS dentro do regime unificado ou recolher os dois tributos pelo regime regular.
Simples Nacional poderá conviver com IBS e CBS no regime regular
A Lei Complementar nº 123/2006, conforme alterada pela legislação da Reforma Tributária, passou a permitir que a microempresa ou empresa de pequeno porte continue optante pelo Simples Nacional e, simultaneamente, apure e recolha IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos.
Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser cobradas pelo regime único, permanecendo os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Trata-se do modelo que vem sendo chamado, informalmente, de “Simples Nacional híbrido”. Tecnicamente, porém, não se trata de um novo regime tributário, mas de uma faculdade concedida ao contribuinte optante pelo Simples quanto à forma de apuração do IBS e da CBS.
A própria legislação determina que essa escolha será realizada por semestre: nos meses de setembro, para o semestre iniciado em janeiro, e de março, para o semestre iniciado em julho. Uma vez iniciado o período de eficácia da opção, ela é irretratável durante o respectivo semestre.
Essa decisão deverá ser analisada com cuidado. Para empresas que atuam predominantemente em operações B2B, por exemplo, a sistemática de créditos do IBS e da CBS poderá ter influência comercial relevante, pois a legislação disciplina especificamente o crédito do adquirente quando a aquisição é realizada de empresa tributada pelo Simples Nacional.
Setembro de 2026 será um mês decisivo
Para o ano-calendário de 2027, o CGSN estabeleceu um calendário excepcional por meio da Resolução CGSN nº 186/2026.
As empresas que não estiverem no Simples Nacional e desejarem ingressar no regime a partir de 1º de janeiro de 2027 deverão formalizar sua opção entre:
1º e 30 de setembro de 2026.
O pedido produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026.
Já as empresas que atualmente são optantes pelo Simples Nacional permanecem no regime automaticamente, desde que não tenham sido excluídas. Portanto, elas não precisam realizar nova opção pelo Simples em setembro.
É recomendável, contudo, verificar a situação fiscal da empresa no Portal do Simples Nacional, especialmente diante de eventuais débitos, pendências ou procedimentos de exclusão. A própria Secretaria-Executiva do CGSN recomenda essa conferência.
Quem quiser recolher IBS e CBS “por fora” também deverá decidir em setembro
A empresa que estiver no Simples Nacional e desejar recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverá exercer essa opção entre:
1º e 30 de setembro de 2026.
A escolha valerá de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027.
O contribuinte poderá cancelar a opção até 30 de novembro de 2026, antes do início de sua eficácia. A Receita Federal também informa que o CGSN poderá postergar esse prazo de cancelamento em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS.
A empresa que já é optante pelo Simples e pretende manter IBS e CBS dentro do DAS não precisa adotar qualquer providência para exercer essa escolha. Na ausência de opção pelo regime regular, os dois tributos permanecerão no recolhimento unificado.
Portanto, em termos práticos:
- empresas fora do Simples que pretendam ingressar no regime em 2027 deverão requerer a opção em setembro de 2026;
- empresas que já estejam regularmente no Simples e queiram permanecer com IBS e CBS no DAS não precisarão formular nova opção;
- empresas do Simples que queiram recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverão exercer a opção em setembro de 2026.
Nova oportunidade em março de 2027
Caso a empresa permaneça com IBS e CBS dentro do Simples Nacional durante o primeiro semestre de 2027, poderá reavaliar sua estratégia.
Entre 1º e 31 de março de 2027, será possível optar pelo regime regular do IBS e da CBS para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027.
O cancelamento dessa opção poderá ser realizado até 31 de maio de 2027.
A regulamentação também estabelece uma regra de continuidade: feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, sua ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a permanência nessa sistemática.
Escolha deve ser precedida de simulação tributária
A possibilidade de separar IBS e CBS dos demais tributos do Simples transforma a opção de setembro em uma decisão que não deve ser tomada apenas com base na alíquota nominal do DAS.
Será necessário avaliar, entre outros fatores:
- perfil dos clientes da empresa — consumidores finais ou outras empresas;
- possibilidade e relevância dos créditos de IBS e CBS na cadeia;
- composição da receita;
- setor de atividade;
- margem operacional;
- estrutura de custos e aquisições;
- impacto sobre preços;
- posição competitiva;
- fluxo financeiro decorrente do sistema de créditos;
- custos de compliance e de adaptação dos sistemas.
A análise poderá revelar situações em que permanecer integralmente no Simples seja mais vantajoso e outras em que o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular possa produzir maior eficiência econômica ou comercial.
Novos conceitos de receita e base de cálculo
As Resoluções também promovem alterações relevantes nas regras de apuração do Simples Nacional.
Foram atualizados conceitos como empresa em início de atividade, data de início de atividade, receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) e folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).
A regulamentação passa a tratar expressamente das receitas provenientes de operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços e disciplina o tratamento de valores como gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos.
Outro ponto importante é que os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
Emissão do documento fiscal ganha relevância para o reconhecimento do faturamento
Também merece atenção a nova disciplina do faturamento.
A regulamentação passa a vincular, para fins de apuração do Simples Nacional, o faturamento à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação do serviço, abrangendo também operações para entrega futura e documentos fiscais destinados a alterar ou complementar valores anteriormente registrados.
A alteração recomenda revisão dos procedimentos internos de faturamento, emissão de notas fiscais, reconhecimento de receitas e integração entre os sistemas contábil, fiscal e comercial.
Sublimite de R$ 3,6 milhões passa a alcançar o IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para o recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.
Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões relativo às receitas de exportação, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
Créditos de IBS e CBS e fiscalização
A regulamentação incorpora o IBS às regras de fiscalização e do contencioso administrativo do Simples Nacional.
A legislação determina, inclusive, que, nos casos em que seja identificada omissão de receita sem possibilidade de identificação de sua origem, a autuação deverá considerar a maior alíquota prevista para o contribuinte.
A LC nº 227/2026 também incorporou expressamente o IBS ao contencioso do Simples Nacional e disciplinou competências relacionadas à fiscalização e ao julgamento administrativo.
Também foram regulamentadas as hipóteses de apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes de bens e serviços fornecidos por empresas do Simples Nacional.
DEFIS deixa de ser uma declaração separada
Outra alteração relevante diz respeito às obrigações acessórias.
As informações socioeconômicas e fiscais atualmente apresentadas por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) serão incorporadas ao próprio PGDAS-D.
Essas informações deverão ser prestadas anualmente, entre janeiro e março, deixando a DEFIS de existir como obrigação declaratória separada.
Alterações para o MEI
As novas regras também ampliam a disciplina da emissão de documentos fiscais pelo Microempreendedor Individual.
Nas prestações de serviços, permanece a utilização da NFS-e de padrão nacional. Nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
É importante observar, contudo, que o calendário excepcional de setembro de 2026 para opção pelo Simples Nacional não se aplica ao enquadramento no SIMEI. Segundo orientação oficial do Portal do Simples Nacional, a opção pelo SIMEI permanece sendo realizada em janeiro.
Empresas devem iniciar o planejamento antes de setembro
A incorporação efetiva do IBS e da CBS ao Simples Nacional representa uma das alterações mais significativas sofridas pelo regime desde sua criação.
A principal preocupação das empresas, neste momento, não deve se limitar ao cumprimento formal dos novos prazos. A possibilidade de manter IBS e CBS dentro do Simples ou submetê-los ao regime regular exige simulação comparativa e planejamento tributário individualizado.
Especialmente para empresas que vendem bens ou prestam serviços a outras pessoas jurídicas, a análise deverá considerar não apenas a carga tributária própria, mas também a capacidade de geração de créditos para os clientes, a formação dos preços e os efeitos comerciais que poderão decorrer da nova sistemática.
Por essa razão, o período que antecede 1º de setembro de 2026 deve ser utilizado para revisar a situação fiscal da empresa, projetar os impactos da Reforma Tributária e definir, com base em dados concretos, qual modelo de recolhimento de IBS e CBS será mais adequado a partir de 2027.
Base normativa: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Resoluções CGSN nº 140/2018, nº 183/2025, nº 186/2026, nº 190/2026 e nº 191/2026.
