Projeção do PLOA 2027 evidencia que a substituição dos tributos atuais não ocorrerá de forma instantânea: empresas poderão conviver com CBS e recolhimentos residuais de PIS, Cofins e IPI, exigindo atenção especial às operações realizadas até o final de 2026.

O primeiro ano de vigência plena da Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS, em substituição ao PIS e à Cofins, deverá apresentar uma característica importante da Reforma Tributária do Consumo: a convivência entre a arrecadação dos novos tributos e valores correspondentes aos tributos que estão sendo extintos.

De acordo com as projeções constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA 2027, o Governo Federal estima arrecadar aproximadamente R$ 750,4 bilhões com tributos incidentes sobre o consumo em 2027, contra R$ 630,2 bilhões projetados para 2026. Trata-se de crescimento nominal de aproximadamente R$ 120,2 bilhões, ou 19%.

A composição estimada para 2027 chama especial atenção:

  • R$ 636,8 bilhões provenientes da CBS;
  • R$ 42 bilhões do Imposto Seletivo — IS;
  • R$ 34,4 bilhões de arrecadação residual do PIS/Pasep;
  • R$ 31,8 bilhões de arrecadação residual da Cofins; e
  • R$ 5,5 bilhões de IPI residual.

Portanto, aproximadamente R$ 71,6 bilhões da arrecadação projetada para 2027 decorrerão dos tributos pertencentes ao sistema anterior, ainda que PIS e Cofins sejam substituídos pela CBS a partir daquele exercício.

A extinção do PIS e da Cofins não significa o desaparecimento imediato de sua arrecadação

O aspecto mais relevante para as empresas está justamente nesse ponto.

A Reforma Tributária estabelece uma data para a substituição dos tributos, mas isso não significa que todos os fatos econômicos ocorridos sob o sistema anterior estarão definitivamente encerrados em 31 de dezembro de 2026.

A própria Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece regras específicas para evitar lacunas de tributação — e também dupla incidência — durante essa passagem.

O art. 408 da LC nº 214/2025 determina, entre outras hipóteses, que, nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2026 em que PIS e Cofins sejam exigidos pelo regime de caixa, essas contribuições continuarão sendo recolhidas no momento do efetivo recebimento da receita, ainda que este ocorra depois da extinção formal dos tributos.

Ao mesmo tempo, a legislação determina que não haverá incidência da CBS sobre esse mesmo recebimento, evitando, em princípio, a tributação simultânea da receita pelos dois sistemas. A regra consta atualmente do § 3º do art. 408 da LC nº 214/2025 e está refletida na regulamentação da CBS. (Câmara dos Deputados)

Um contrato celebrado ou uma operação realizada em dezembro de 2026, por exemplo, poderá gerar recebimentos ao longo de 2027 e, dependendo do regime aplicável, continuar produzindo obrigações relativas ao PIS e à Cofins no exercício seguinte.

É justamente esse fenômeno que ajuda a explicar a expressiva arrecadação residual projetada para 2027.

O aumento de arrecadação significa aumento da carga tributária?

Não necessariamente.

Essa distinção é especialmente importante para a adequada compreensão dos números divulgados.

O crescimento nominal de aproximadamente R$ 120 bilhões entre 2026 e 2027 não pode ser automaticamente interpretado como aumento estrutural da carga tributária provocado pela Reforma Tributária.

Uma parcela substancial dessa diferença resulta de um fenômeno transitório: em 2027 haverá simultaneamente arrecadação da CBS e do Imposto Seletivo e ingresso de valores referentes a fatos econômicos submetidos ao antigo sistema de PIS, Cofins e IPI.

Em outras palavras, existe diferença entre:

neutralidade econômica da reforma, considerada no desenho estrutural do sistema; e

neutralidade do fluxo de caixa da arrecadação pública em cada exercício da transição.

Os dois conceitos não são equivalentes.

O próprio material analisado destaca que, em 2027, a arrecadação dos novos tributos coexistirá com receitas residuais dos tributos extintos, elevando temporariamente o caixa da União.

Da mesma forma, neutralidade agregada não significa que cada empresa, setor econômico ou consumidor suportará exatamente a mesma carga tributária existente antes da reforma. A redistribuição da tributação entre atividades econômicas é uma das consequências relevantes do novo modelo.

A transição deve ser analisada também pelo fluxo financeiro das empresas

A discussão adquire uma dimensão ainda mais importante quando observada sob a perspectiva empresarial.

Para o contribuinte, não bastará identificar qual tributo estará formalmente vigente em determinada data. Será necessário estabelecer a qual sistema pertence cada operação, especialmente quando faturamento, reconhecimento contábil, emissão do documento fiscal e recebimento ocorrerem em exercícios diferentes.

Esse problema será particularmente relevante para empresas que possuam:

  • vendas ou serviços de longa duração;
  • contratos com pagamento parcelado;
  • operações sujeitas ao regime de caixa;
  • recebíveis com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2026;
  • receitas diferidas;
  • adiantamentos de clientes;
  • contratos de execução continuada; ou
  • operações que atravessem a mudança de exercício.

Nessas situações, uma empresa poderá iniciar 2027 apurando normalmente a CBS sobre novas operações e, simultaneamente, continuar recolhendo PIS e Cofins relacionados a determinadas operações realizadas anteriormente.

Essa convivência exige controles capazes de identificar com precisão o fato econômico originário de cada recebimento.

31 de dezembro de 2026 será uma data de corte fiscal relevante

Embora a Reforma Tributária esteja sendo implementada progressivamente, sob a perspectiva da CBS haverá um importante marco em 31 de dezembro de 2026.

A Receita Federal confirma que a CBS substituirá PIS e Cofins a partir de 2027. (Serviços e Informações do Brasil)

Isso torna recomendável que as empresas cheguem ao encerramento de 2026 com uma verdadeira fotografia fiscal das operações em aberto.

Entre outras providências, será importante identificar:

1. Receitas originadas antes de 2027 ainda não recebidas

Deverá ser possível individualizar aquelas que permanecerão submetidas às regras de PIS e Cofins.

2. Contratos que ultrapassem o exercício de 2026

Contratos de fornecimento contínuo, prestação de serviços, construção, tecnologia, licenciamento, locação e outras modalidades deverão ser avaliados de acordo com suas características específicas.

3. Contas a receber e parcelamentos

Os sistemas financeiros deverão preservar informações suficientes para distinguir receitas pertencentes ao sistema anterior das operações submetidas à CBS.

4. Créditos tributários

Além dos débitos, a transição possui regras próprias para créditos de PIS e Cofins ainda existentes, estoques e outras situações alcançadas pelas disposições transitórias da LC nº 214/2025.

5. Documentos fiscais e sistemas de ERP

A rastreabilidade entre contrato, documento fiscal, fato gerador, recebimento, crédito e correspondente tributação será fundamental para reduzir riscos de recolhimento indevido ou duplicado.

A Reforma Tributária é também uma reforma de processos

Os números do PLOA 2027 demonstram uma característica que por vezes fica em segundo plano na discussão da Reforma Tributária: o sistema anterior não desaparecerá no mesmo instante em que o novo sistema começar a produzir efeitos.

Durante alguns anos, empresas e administrações tributárias precisarão administrar fatos econômicos pertencentes a diferentes períodos normativos.

Por isso, a preparação para 2027 não deve se restringir à identificação da futura alíquota da CBS.

Será necessário revisar contratos, parametrizações fiscais, ERPs, políticas de faturamento, contas a receber, apropriação de créditos, escrituração e procedimentos de fechamento contábil e fiscal.

A complexidade da transição estará justamente na necessidade de responder, para cada operação, não apenas “qual tributo incide?”, mas também “quando ocorreu o fato econômico, a qual regime ele pertence e quais consequências continuam produzindo efeitos após a mudança do sistema?”

Impacto arrecadatório deverá ser acompanhado nos próximos anos

Segundo o PLOA, a tributação federal sobre o consumo deverá representar aproximadamente 5% do PIB em 2027, considerando também as receitas residuais, contra aproximadamente 4,6% projetados para 2026.

A projeção deverá ser analisada com cautela ao longo da implementação da reforma, justamente porque 2027 será um exercício atípico: além de inaugurar efetivamente a CBS como substituta do PIS e da Cofins, concentrará efeitos financeiros decorrentes do encerramento do sistema anterior.

O PLOA 2027 já foi apresentado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, razão pela qual os números representam projeções orçamentárias, e não arrecadação definitivamente realizada. (Serviços e Informações do Brasil)

Para as empresas, entretanto, a mensagem é desde já bastante objetiva: o planejamento da virada de 2026 para 2027 deverá contemplar simultaneamente os tributos que nascem e as obrigações decorrentes daqueles que estão sendo extintos.

A adequada segregação das operações, aliada à revisão contratual, contábil, financeira e tecnológica, será decisiva para evitar dupla tributação, perda de créditos, inconsistências nas obrigações acessórias e contingências fiscais durante a transição.