A Receita Federal do Brasil publicou o Edital de Transação nº 9, de 13 de julho de 2026, instituindo nova modalidade de transação por adesão para créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, destinada a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões por contencioso.

A iniciativa está fundamentada na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria RFB nº 555/2025 e representa uma oportunidade relevante para contribuintes que possuem discussões tributárias ainda em curso perante a Receita Federal e pretendem avaliar a regularização de seus passivos em condições diferenciadas.

Quais débitos podem ser incluídos?

São elegíveis os débitos sob gestão da Receita Federal que estejam submetidos a contencioso administrativo fiscal, assim compreendido o procedimento instaurado mediante apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

O edital alcança, inclusive, determinadas contribuições previdenciárias, contribuições substitutivas e contribuições destinadas a terceiros recolhidas por DARF. Em contrapartida, ficam excluídos, como regra, os débitos relativos ao Simples Nacional, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

Um ponto relevante é que o contribuinte deverá incluir a totalidade dos débitos em contencioso administrativo vinculados ao mesmo processo, não sendo admitida a inclusão parcial.

Descontos podem chegar a 65% ou 70%

A extensão dos benefícios dependerá, principalmente, da classificação quanto à capacidade de recuperação do crédito tributário.

Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o edital admite redução de até 100% dos juros, multas e demais encargos legais, observando-se, para a generalidade dos contribuintes, o limite global de 65% do valor do crédito tributário.

Para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, determinadas organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite máximo da redução poderá alcançar 70% do valor total do crédito.

Portanto, não se trata de desconto automático ou uniforme. O benefício efetivamente disponível dependerá da classificação atribuída ao crédito e das condições específicas aplicáveis ao contribuinte.

Parcelamento em até 120 meses — e até 145 meses para determinados contribuintes

Para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o edital apresenta diferentes alternativas.

Na Opção 1, poderá ser realizado pagamento de entrada correspondente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco parcelas, com pagamento do saldo remanescente em até 115 prestações mensais.

Na Opção 2, a entrada corresponde a 10% do valor consolidado, igualmente parcelável em até cinco prestações, admitindo-se ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortização de parte do saldo. O restante poderá ser pago em até 115 parcelas.

Para pessoas físicas e determinadas entidades e empresas de menor porte, a entrada de 5% poderá ser dividida em até dez parcelas, enquanto o saldo remanescente poderá ser quitado em até 135 prestações mensais, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Nos créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há previsão dos mesmos descontos. Nessa hipótese, o edital estabelece entrada equivalente a 10% da dívida, em até dez parcelas, e pagamento do saldo em até 74 prestações mensais.

Existem regras específicas para determinadas contribuições sociais, cujo prazo constitucionalmente admitido para pagamento não poderá ultrapassar 60 meses.

Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Um dos aspectos mais relevantes do Edital nº 9/2026 é a possibilidade, em determinadas modalidades, de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2025.

O edital permite que esses créditos sejam utilizados para amortizar até 30% do saldo devedor remanescente, conforme as condições da modalidade escolhida.

Além dos créditos próprios do sujeito passivo, poderão, observadas as condições estabelecidas no edital, ser utilizados créditos de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, e de sociedades submetidas ao mesmo controle societário.

A utilização desses créditos demanda especial atenção contábil e documental, inclusive porque o pedido de adesão deverá ser acompanhado de certificação expedida por profissional contábil regularmente registrado no CRC, atestando a existência, regularidade escritural e disponibilidade dos créditos utilizados.

Além disso, a extinção do débito correspondente à utilização desses créditos ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação pela Receita Federal, cabendo ao contribuinte conservar livros e documentos comprobatórios e efetuar as correspondentes baixas contábeis.

Adesão exige desistência das discussões administrativas e judiciais

A decisão de aderir à transação deve ser precedida de análise jurídica criteriosa.

Isso porque a adesão implica desistência das impugnações e recursos administrativos e judiciais relativos aos débitos incluídos, bem como renúncia às alegações de direito que fundamentam tais discussões.

O contribuinte deverá ainda confessar, de forma irrevogável e irretratável, sua condição de sujeito passivo dos créditos abrangidos pela transação.

Assim, antes da adesão, é recomendável comparar o benefício econômico oferecido pelo edital com as perspectivas jurídicas de êxito do processo administrativo, o estágio da discussão, os valores envolvidos, os riscos de perda e os impactos financeiros do parcelamento.

Prazo para adesão termina em 30 de outubro de 2026

A adesão poderá ser realizada até as 23h59min59s do dia 30 de outubro de 2026, mediante abertura de processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu “Meus Processos”, opção “Solicitar Serviço Via Processo Digital”.

Entre os documentos exigidos estão o requerimento próprio de adesão, o Comprovante da Capacidade de Pagamento obtido no Portal Regularize e, quando houver utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, a certificação contábil correspondente.

O deferimento da adesão também depende do pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês em que for realizada a adesão.

Atenção às obrigações posteriores à adesão

A formalização da transação não encerra as obrigações do contribuinte.

Entre outras condições, o aderente deverá manter o pagamento regular das prestações, pagar os débitos vencidos após a publicação do edital e preservar sua regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regularizando, em até 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação.

O inadimplemento pode provocar a rescisão do acordo. Entre as hipóteses previstas estão a falta de pagamento integral da entrada, o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas e o descumprimento das demais condições e obrigações estabelecidas.

A rescisão implica a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança integral do débito, descontados apenas os valores já pagos. Além disso, o contribuinte cuja transação for rescindida ficará impedido de celebrar nova transação pelo prazo de dois anos.

Avaliação individualizada é essencial

O Edital de Transação nº 9/2026 abre uma janela relevante de regularização para empresas e pessoas físicas com passivos tributários ainda submetidos ao contencioso administrativo federal.

Entretanto, a existência de descontos expressivos e prazos alongados não significa que a adesão seja necessariamente a solução mais vantajosa em todos os casos.

A decisão deve considerar, de forma conjunta, a classificação da capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito, o estágio e as chances de êxito da discussão administrativa, o montante dos descontos efetivamente aplicáveis, a disponibilidade de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o impacto da entrada e das parcelas sobre o fluxo de caixa e, principalmente, os efeitos da renúncia definitiva à discussão do débito.

O prazo de adesão encerra-se em 30 de outubro de 2026, de modo que os contribuintes potencialmente abrangidos pelo edital devem realizar previamente uma análise jurídica, tributária, contábil e financeira de seus processos administrativos para identificar quais débitos apresentam efetiva vantagem econômica para transação.