Inteligência artificial na Lei do Bem pode ser inovação, desde que envolva pesquisa e desenvolvimento além do uso de ferramentas existentes
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, esclareceu que atividades envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial podem ser caracterizadas como inovação tecnológica para fins dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem.
O enquadramento, contudo, não decorre simplesmente da utilização de inteligência artificial ou de ferramentas de automação. Segundo a Receita, é necessário demonstrar que as atividades resultam na criação ou no aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço, proporcionando ganhos efetivos de qualidade, produtividade e competitividade.
A orientação estabelece, assim, uma distinção relevante entre desenvolver inovação tecnológica e apenas utilizar tecnologias disponíveis no mercado.
Inteligência artificial pode ser enquadrada como inovação tecnológica
A legislação considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a incorporação de novas funcionalidades ou características a produtos ou processos existentes que produzam melhorias incrementais e ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, com aumento da competitividade.
Com base nesse conceito, a Receita reconheceu que trabalhos de análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são, em princípio, passíveis de enquadramento como inovação tecnológica.
Para isso, entretanto, deve existir um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica. Não basta demonstrar que a tecnologia aumentou a produtividade ou tornou determinado processo empresarial mais eficiente.
A inovação deve decorrer de uma atividade de desenvolvimento capaz de produzir algo novo ou de promover aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço.
A Receita também destacou atividades previstas na regulamentação da Lei do Bem que podem integrar pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, como pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental. Este último envolve trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos existentes destinados a demonstrar a viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou promover aperfeiçoamento evidente daqueles já existentes.
Uso de IA e prompts, isoladamente, não caracteriza inovação
Um dos aspectos mais relevantes da Solução de Consulta Cosit nº 193/2026 está na delimitação do que não deve ser considerado inovação tecnológica apenas pelo emprego de inteligência artificial.
Segundo a Receita, trabalhos relacionados à sistematização de dados e automação precisam ultrapassar a simples coleta e armazenamento de informações, o uso rotineiro de inteligência artificial ou o envio de prompts genéricos para modelos de IA disponíveis no mercado.
O simples uso de modelos de linguagem pré-treinados, mediante comandos em linguagem natural, sem desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de maneira inédita, não caracteriza, por si só, inovação tecnológica para os incentivos analisados.
Mesmo que essas ferramentas produzam aumento de produtividade para a empresa, a Receita diferencia esse resultado do efetivo desenvolvimento tecnológico exigido pela legislação.
Essa distinção é particularmente importante diante da crescente adoção de soluções de inteligência artificial por empresas. A aquisição de softwares, contratação de plataformas de IA ou implementação de ferramentas disponíveis comercialmente não transforma automaticamente os respectivos gastos em dispêndios incentivados pela Lei do Bem.
Projeto de pesquisa e documentação são necessários
Além do conteúdo tecnológico do projeto, existem requisitos formais para utilização dos incentivos.
A pessoa jurídica deve elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, mantendo controle analítico dos custos e despesas relacionados a cada projeto incentivado.
Também é necessária a prestação das informações pertinentes ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e da regulamentação aplicável.
Na prática, a documentação assume papel relevante. A empresa deve ser capaz de demonstrar não apenas o resultado obtido, mas também o processo de pesquisa e desenvolvimento empregado, os desafios tecnológicos enfrentados, os recursos utilizados e os dispêndios vinculados ao projeto.
A própria Receita ressalvou que o processo de consulta tributária não é instrumento destinado a certificar que um projeto específico efetivamente constitui inovação. O enquadramento depende das características concretas de cada atividade e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação.
Simples Nacional e incentivos da Lei do Bem
A consulta também envolveu uma empresa optante pelo Simples Nacional, que questionou o tratamento tributário de valores recebidos para desenvolvimento de atividades de inovação tecnológica.
Nesse ponto, é necessária cautela. A regulamentação prevê que determinadas importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, por conta e ordem da pessoa jurídica que realiza a transferência, podem receber tratamento específico.
Entretanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, estabelece expressamente que a regra de não reconhecimento dessas importâncias como receita não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
A Receita considerou esse questionamento ineficaz porque a matéria já estava disciplinada em ato normativo anterior à consulta. Portanto, a Solução de Consulta não deve ser interpretada como concessão de isenção às empresas do Simples Nacional que recebem valores pela execução desses serviços.
Também foi considerado ineficaz o questionamento sobre a possibilidade de as empresas contratantes utilizarem os incentivos dos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.196/2005, porque a consulente não possuía legitimidade para formular consulta sobre obrigações tributárias dos tomadores de seus serviços.
A Solução de Consulta Cosit nº 193/2026, portanto, não estabelece que todo projeto envolvendo inteligência artificial seja beneficiado pela Lei do Bem. O entendimento reconhece a possibilidade de enquadramento, mas exige efetivo conteúdo de pesquisa e desenvolvimento, inovação substancial, documentação adequada e atendimento dos requisitos legais.
Para empresas que desenvolvem projetos de automação e inteligência artificial, a análise deve distinguir investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico da simples adoção de soluções já disponíveis comercialmente. A aplicação dos incentivos depende das características técnicas de cada projeto e do atendimento às condições estabelecidas na legislação.
Saiba mais: Normas RFB
