Denúncia espontânea: Receita admite exclusão da multa quando diferença não declarada é paga com juros antes de fiscalização
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 192, de 25 de setembro de 2026, reconheceu a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea quando o contribuinte inicialmente declara valor inferior ao efetivamente devido e extingue o débito declarado por compensação, mas posteriormente identifica uma diferença, retifica a declaração e realiza o pagamento integral desse valor, acrescido dos juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
O entendimento esclarece uma situação relevante para empresas que utilizam compensações tributárias em sua rotina. A Receita diferenciou a compensação utilizada anteriormente para extinguir o débito originalmente declarado da forma de quitação da diferença posteriormente identificada. Essa distinção é determinante para a aplicação do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN).
Na hipótese analisada, a compensação anterior não impede, por si só, o reconhecimento da denúncia espontânea. Para que o benefício seja aplicável, entretanto, a parcela adicional deve ser regularizada nas condições estabelecidas pela Receita.
Denúncia espontânea após débito original compensado
A situação examinada envolve uma sequência específica de fatos. Primeiro, o contribuinte apura e declara um valor inferior ao efetivamente devido. O débito informado é então extinto mediante compensação tributária. Posteriormente, o próprio contribuinte identifica uma diferença que não havia sido declarada.
Se, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o contribuinte reconhecer a infração, retificar a declaração para incluir o valor adicional e efetuar o pagamento integral da diferença, acompanhado dos juros de mora, a Receita entende que podem ser aplicados os benefícios da denúncia espontânea.
O ponto central está na parcela que não havia sido declarada. É sobre essa diferença posteriormente reconhecida que incide o tratamento previsto no art. 138 do CTN.
Atendidos os requisitos, a responsabilidade pela infração é afastada, o que resulta na exclusão da multa relacionada à parcela alcançada pela denúncia espontânea.
A Receita adotou, nesse aspecto, a orientação estabelecida na Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 27 de dezembro de 2024, que examinou especificamente a hipótese de débito originalmente declarado a menor e compensado, seguido de retificação para maior e pagamento da diferença com juros.
Compensação não substitui o pagamento da diferença
A Solução de Consulta Cosit nº 192/2026 não equiparou compensação e pagamento para fins de denúncia espontânea.
O art. 156 do CTN trata o pagamento e a compensação como modalidades distintas de extinção do crédito tributário. Essa diferenciação continua relevante porque o art. 138 estabelece, entre os requisitos da denúncia espontânea, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, quando aplicável.
A Receita mantém, portanto, o entendimento de que não cabe denúncia espontânea quando a própria diferença revelada pelo contribuinte é quitada mediante compensação.
Esse ponto já havia sido tratado na Solução de Consulta Cosit nº 233/2019, segundo a qual a extinção do crédito tributário por compensação não equivale ao pagamento previsto no art. 138 do CTN.
A situação examinada em 2026 é diferente. A compensação alcançou apenas o valor anteriormente declarado. A infração posteriormente revelada corresponde à diferença que não havia sido informada, e essa parcela é efetivamente paga, juntamente com os juros de mora.
Assim, a nova solução não substitui nem contraria o entendimento anterior. Ela delimita uma situação distinta na qual a compensação ocorreu antes da denúncia espontânea e não foi utilizada para extinguir o débito revelado na regularização.
Requisitos para afastamento da multa
A aplicação da denúncia espontânea depende do atendimento conjunto de requisitos. Um dos mais importantes é a espontaneidade da iniciativa do contribuinte.
A regularização deve ocorrer antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado à infração. Se a Administração Tributária já tiver iniciado atuação destinada à apuração daquela irregularidade, a situação deixa de corresponder à hipótese examinada pela Solução de Consulta.
Além disso, o contribuinte deve reconhecer a diferença, promover a correspondente retificação e efetuar o pagamento integral da parcela adicional com os respectivos juros de mora.
A interpretação adotada pela Receita considera a finalidade do art. 138 do CTN. A denúncia espontânea permite que uma infração ainda desconhecida pela Administração Tributária seja revelada e regularizada por iniciativa do próprio sujeito passivo, evitando a necessidade de atuação fiscal para constituir a parcela que não havia sido declarada.
Nesse contexto, a compensação anteriormente realizada não altera a natureza da regularização posterior, desde que a diferença não declarada seja efetivamente paga nas condições exigidas.
Limites da Solução de Consulta Cosit nº 192/2026
O entendimento possui limites importantes e não deve ser interpretado como autorização genérica para afastamento de multas sempre que houver retificação de declarações.
Em primeiro lugar, o benefício alcança a parcela originalmente não declarada e posteriormente reconhecida pelo contribuinte. Ele não se estende automaticamente ao débito que já havia sido declarado e objeto de compensação.
Em segundo lugar, eventual não homologação da compensação anterior não permite transferir os efeitos da denúncia espontânea para o débito originalmente declarado. Nesse caso, essa parcela permanece sujeita ao tratamento tributário correspondente à compensação não homologada.
Em terceiro lugar, a própria diferença objeto da denúncia deve ser paga. A Receita expressamente mantém a distinção entre essa hipótese e aquela em que o contribuinte pretende utilizar uma nova compensação para extinguir a diferença revelada.
A conclusão da Solução de Consulta Cosit nº 192/2026 é, portanto, delimitada: os benefícios da denúncia espontânea são aplicáveis quando o sujeito passivo declara a menor e compensa o débito declarado e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a diferença, retifica a declaração e realiza o pagamento integral da parcela adicional, acompanhada dos juros de mora.
Para as empresas, o entendimento reforça a importância da revisão das apurações tributárias e da identificação tempestiva de eventuais diferenças. A forma como o débito original foi extinto, a existência ou não de fiscalização, o momento da retificação e, especialmente, a forma de quitação da parcela adicional são elementos determinantes para verificar a possibilidade de aplicação do art. 138 do CTN.
A aplicação da orientação a cada situação depende da análise das declarações apresentadas, das compensações realizadas, dos pagamentos efetuados e das demais circunstâncias do caso concreto.
Saiba mais: Normas RFB
