Madeira ou Malta: tributação de empresas na UE. Entenda a tributação efetiva de 5%, os requisitos, o reembolso fiscal e os efeitos do Pilar Dois para empresas
Madeira ou Malta são duas alternativas para empresas que pretendem estabelecer operações na União Europeia e podem, desde que atendidos os requisitos aplicáveis, resultar em uma tributação efetiva de 5% sobre os lucros empresariais. Apesar da coincidência percentual, os mecanismos utilizados pelas duas jurisdições são diferentes e produzem efeitos distintos sobre fluxo de caixa, distribuição de dividendos e requisitos de presença econômica.
Na Madeira, a tributação reduzida está vinculada ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) e incide diretamente sobre lucros provenientes de atividades elegíveis, observados requisitos e limites. Em Malta, a sociedade é inicialmente tributada à alíquota de 35%, podendo o acionista, após a distribuição dos dividendos, obter reembolso que, em determinadas situações, reduz a carga efetiva para 5%.
Como funciona a tributação de 5% na Madeira
No regime do CINM, empresas licenciadas podem aplicar a alíquota de 5% de IRC aos lucros decorrentes de atividades elegíveis, dentro dos limites estabelecidos pelo regime. Os lucros provenientes de atividades não elegíveis ou que excedam os limites ficam sujeitos à tributação regional aplicável, indicada em 13,3% para 2026.
O benefício não é automático. A empresa precisa obter licença e cumprir requisitos relacionados à presença econômica na região, incluindo a criação de postos de trabalho e, conforme a situação, a realização de investimento mínimo.
Existem também limites para o rendimento tributável sujeito à alíquota de 5%, relacionados ao número de empregos criados na Madeira. O regime contempla ainda limites associados ao valor acrescentado bruto gerado na região, aos custos com mão de obra ou ao volume anual de negócios.
Uma característica relevante é que os 5% incidem sobre os lucros elegíveis independentemente de sua distribuição aos acionistas. O regime prevê ainda, observadas suas condições, tratamento fiscal específico para distribuições de lucros a determinados acionistas não residentes em Portugal.
Malta utiliza sistema de tributação e reembolso
Em Malta, a obtenção de uma carga efetiva de 5% segue uma estrutura diferente. A sociedade paga inicialmente 35% de imposto sobre o rendimento. Posteriormente, quando os lucros são distribuídos, o acionista pode requerer a devolução de parte do imposto pago pela empresa.
Na situação mais comum, o reembolso corresponde a 6/7 do imposto recolhido, podendo resultar em tributação efetiva de 5%. Os percentuais de restituição, contudo, podem variar de acordo com a natureza do rendimento.
Essa diferença possui efeito financeiro relevante. Considerando, por exemplo, € 1.000 de rendimento comercial elegível, uma empresa na Madeira recolheria € 50 diretamente. Em Malta, seriam inicialmente recolhidos € 350 e, no exemplo de reembolso de 6/7, o acionista receberia posteriormente € 300, resultando também em € 50 de tributação efetiva.
Portanto, embora o resultado percentual possa ser semelhante, o momento do desembolso tributário e a necessidade de distribuição dos lucros diferenciam substancialmente os dois modelos.
Prazo do regime da Madeira exige atenção
O aspecto temporal é particularmente relevante em 2026. Os atuais benefícios fiscais do CINM estão previstos até 31 de dezembro de 2033, mas alcançam, no regime atualmente descrito, empresas licenciadas até 31 de dezembro de 2026.
Há indicação de preparação de um novo regime para o CINM, cuja metodologia teria sido acordada com a Comissão Europeia. Suas regras, contudo, ainda não foram publicadas. Por essa razão, decisões de estruturação não devem pressupor as condições de eventual regime futuro enquanto sua disciplina normativa não estiver definida.
Em Malta, diferentemente, o sistema de reembolso integra a legislação fiscal geral e não possui prazo de vigência equivalente ao regime madeirense.
Pilar Dois pode alterar a carga tributária efetiva
A comparação entre Madeira ou Malta também deve considerar as regras de tributação mínima global decorrentes do Pilar Dois da OCDE, implementadas no âmbito da União Europeia.
As regras alcançam, em linhas gerais, grandes grupos abrangidos pelo critério de receita consolidada anual de pelo menos € 750 milhões, observados os demais requisitos aplicáveis. Para esses grupos, uma tributação local de 5% não significa necessariamente carga tributária final de apenas 5%.
Portugal já implementou as regras, incluindo imposto complementar doméstico, de forma que, para grupos sujeitos ao Pilar Dois, a tributação reduzida da Madeira pode ser complementada até a taxa efetiva mínima de 15%.
Malta também transpôs a diretiva, embora tenha adiado a aplicação de determinadas regras, incluindo seu imposto complementar nacional, até 31 de dezembro de 2029. Isso não necessariamente elimina eventual tributação complementar, que poderá ocorrer em outra jurisdição do grupo.
Assim, a comparação entre Madeira ou Malta não deve se limitar à referência comum de tributação efetiva de 5%. Atividade empresarial, requisitos de substância, número de empregados, investimentos, política de distribuição de lucros, fluxo de caixa, residência fiscal dos acionistas e eventual enquadramento no Pilar Dois são elementos que podem modificar significativamente o resultado.
A escolha e a implementação de uma estrutura internacional dependem das características concretas da operação e da análise das legislações tributárias das jurisdições envolvidas.
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