A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho — SDI-2 — decidiu que a simples manutenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — de uma filial na condição de ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa continua efetivamente em operação.
No caso analisado, um ex-empregado buscava o reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — Cipa. Contudo, o TST concluiu que o encerramento das atividades da unidade produtiva e a consequente extinção da Cipa afastavam a garantia de emprego, ainda que o CNPJ da filial não tivesse sido baixado.
A estabilidade dos membros da Cipa
A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho asseguram proteção provisória contra a dispensa arbitrária ao empregado eleito para cargo de direção da Cipa.
Nos termos do artigo 165 da CLT, os membros titulares da comissão não podem ser dispensados desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, salvo quando a rescisão estiver fundamentada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Essa proteção, entretanto, não constitui uma vantagem pessoal concedida ao empregado. Sua finalidade é garantir independência ao representante dos trabalhadores para o exercício das atribuições relacionadas à prevenção de acidentes e à segurança no ambiente de trabalho.
Por essa razão, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que, com a extinção do estabelecimento, não subsiste a estabilidade provisória do membro da Cipa.
Encerramento do contrato de prestação de serviços
O processo envolveu um auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda., que prestava serviços em uma unidade localizada no pátio da ArcelorMittal Brasil S.A., em Piracicaba, no Estado de São Paulo.
O empregado foi dispensado em fevereiro de 2021, após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as empresas e a desativação do local em que trabalhava.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador sustentou que teria direito à estabilidade provisória por integrar a Cipa. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa ocorreu por motivo econômico, em razão do encerramento das atividades no estabelecimento.
O pedido foi rejeitado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. As decisões aplicaram o entendimento previsto na Súmula nº 339 do TST, segundo o qual a extinção do estabelecimento afasta a estabilidade provisória do membro da Cipa.
CNPJ ativo foi apresentado como prova nova
Após o encerramento definitivo do processo, o trabalhador ajuizou ação rescisória com o objetivo de anular a decisão anterior.
Como fundamento, apresentou um contrato social obtido aproximadamente dois anos depois da dispensa, no qual a filial de Piracicaba ainda figurava como ativa. Para o ex-empregado, o documento demonstraria que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado.
A empresa esclareceu, contudo, que a manutenção do CNPJ se devia à existência de empregados formalmente vinculados à filial que estavam afastados por motivos previdenciários. Como os respectivos contratos de trabalho permaneciam suspensos durante os afastamentos, a empresa não poderia promover imediatamente a baixa cadastral da unidade.
O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que o registro cadastral ativo não demonstrava a continuidade das atividades produtivas.
Prevalência da realidade operacional
Ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues, relator do processo no TST, reconheceu que o documento apresentado pelo trabalhador poderia ser considerado prova nova para fins processuais.
Entretanto, o documento não era suficiente para comprovar que a unidade permanecia em funcionamento.
Segundo o entendimento adotado, a existência formal de uma filial nos registros societários ou fiscais não se confunde com a continuidade material de sua atividade econômica ou produtiva.
O TST também reiterou que o encerramento do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de trabalho produzem efeitos equivalentes à extinção do estabelecimento para fins de aplicação da estabilidade provisória.
A decisão da SDI-2 foi unânime.
Impactos para empregadores e trabalhadores
O julgamento reforça que, nas controvérsias relacionadas à estabilidade dos membros da Cipa, deve prevalecer a realidade operacional da unidade empresarial, e não apenas sua situação formal perante os órgãos de registro.
Para as empresas, é recomendável manter documentação que comprove de maneira objetiva o encerramento das atividades, como distratos de contratos de prestação de serviços, comunicações internas, desmobilização de estruturas, encerramento da produção, transferência de empregados e extinção da própria comissão.
A simples manutenção do CNPJ ativo, especialmente quando justificada por obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou administrativas pendentes, não comprova, isoladamente, que o estabelecimento continua em funcionamento.
Para os trabalhadores, a decisão evidencia que o reconhecimento da estabilidade dependerá da demonstração de que a unidade produtiva e a Cipa permaneciam efetivamente ativas no momento da dispensa.
O processo analisado foi o ROT nº 10434-69.2024.5.15.0000.
