Honorários em ação rescisória: STJ afasta a verba em ações do Tema 69 contestadas até 11/9/2024 e define o marco para contribuintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema Repetitivo 1.419, um marco temporal para a condenação em honorários em ação rescisória destinada a aplicar a modulação dos efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). A Primeira Seção estabeleceu que não devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência quando a ação rescisória tiver sido contestada até 11 de setembro de 2024 e for julgada procedente para adequar a decisão à modulação.

O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, nos REsps 2.222.626/RS e 2.222.630/RS, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. No REsp 2.222.630/RS, o acórdão foi publicado no DJEN em 27 de agosto de 2026.

O que o STJ decidiu no Tema 1.419

A tese repetitiva aprovada por unanimidade estabelece que a decisão que julgar procedente ação rescisória para aplicar a modulação definida pelo STF no Tema 69 não deve condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a ação tiver sido contestada até 11/9/2024.

A data não foi escolhida de forma aleatória. Em 11 de setembro de 2024, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.245, reconhecendo ser admissível a ação rescisória para adequar decisão anterior a 13 de maio de 2021 à modulação dos efeitos do Tema 69 do STF.

Para a Primeira Seção, até essa definição havia justificativa para o contribuinte contestar a ação rescisória e defender a preservação do título judicial anteriormente formado.

O precedente deve ser observado pelos tribunais nos termos do regime dos recursos repetitivos previsto no Código de Processo Civil. O julgamento de mérito também supera a razão que levou ao sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial abrangidos pela controvérsia durante a tramitação do repetitivo.

Relação entre os Temas 69, 1.245 e 1.419

A controvérsia decorre diretamente do Tema 69 do STF (RE 574.706). Em 15 de março de 2017, o Supremo definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Posteriormente, em 13 de maio de 2021, o STF modulou os efeitos do julgamento, estabelecendo como marco temporal 15 de março de 2017, ressalvadas as situações alcançadas pela própria modulação.

Nesse intervalo, diversos contribuintes obtiveram decisões favoráveis já transitadas em julgado. A União passou, então, a ajuizar ações rescisórias para adequar esses títulos judiciais à modulação posterior.

A possibilidade de utilização da ação rescisória foi posteriormente reconhecida pelo STJ no Tema 1.245 e pelo STF no Tema 1.338. A partir daí, o Tema 1.419 passou a tratar de uma questão diferente: quem deve suportar os honorários sucumbenciais quando a rescisória da União é julgada procedente.

Princípio da causalidade afastou os honorários

O STJ reconheceu que a regra geral é a imposição dos ônus sucumbenciais à parte vencida. A modulação de efeitos, por si só, não afasta essa regra. Entretanto, o colegiado entendeu que as circunstâncias específicas do Tema 69 justificam a aplicação excepcional do princípio da causalidade.

Segundo o acórdão, o contribuinte não deu causa à necessidade da ação rescisória. Após a decisão de mérito do STF em 2017, havia orientação favorável aos contribuintes; a modulação somente ocorreu em 2021. Nesse período, decisões judiciais foram proferidas e transitaram em julgado.

A Primeira Seção considerou ainda que, até o julgamento do Tema 1.245, era justificável a resistência do contribuinte à rescisória. Por isso, para as ações contestadas até 11/9/2024, a solução foi afastar os honorários de sucumbência, sem transferir essa verba à União.

O marco de 11 de setembro de 2024 na prática

O aspecto prático mais importante do Tema 1.419 do STJ é a necessidade de verificar a data da contestação da ação rescisória. A tese alcança expressamente as ações contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicação da modulação do Tema 69.

O próprio acórdão registra que as contestações posteriores a essa data não integraram o objeto do julgamento. A relatora observou, contudo, que, uma vez definida pelo Tema 1.245 a possibilidade de ajuizamento da rescisória, a insistência posterior do contribuinte em resistir à sua procedência poderia, em princípio, justificar a imposição dos ônus sucumbenciais.

Esse ponto exige atenção: o Tema 1.419 não estabeleceu, em sua tese, condenação automática em honorários para todas as contestações apresentadas depois de 11/9/2024. O precedente definiu expressamente a dispensa para as contestações realizadas até essa data; as situações posteriores não foram objeto da tese repetitiva.

No caso concreto, a ação rescisória havia sido contestada em 11 de março de 2024, antes do julgamento do Tema 1.245. Por essa razão, a Primeira Seção negou provimento ao recurso especial da União e manteve o afastamento dos honorários.

A decisão torna relevante a revisão individual dos processos relacionados à modulação do Tema 69, especialmente quanto à data da contestação, ao objeto da ação rescisória e à situação processual atual. A incidência do precedente em cada caso depende da análise específica desses elementos.

Saiba mais: STJ