Receita Federal afasta crédito complementar de PIS/Cofins pelo uso do ICMS gross up na exclusão do ICMS prevista no Tema 69 do STF

A Receita Federal esclareceu que a utilização do chamado “ICMS incidente”, calculado pelo método do gross up, não gera crédito complementar de PIS/Pasep ou Cofins quando comparado ao ICMS destacado para fins de aplicação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento consta da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.019, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2026. A manifestação está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.

O que diz a Solução de Consulta nº 1.019/2026

A consulta trata da apuração de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS/Pasep, à luz do RE nº 574.706/PR, julgado pelo STF sob o Tema 69 da repercussão geral.

Segundo a Receita Federal, não existe diferença de valores — isto é, crédito complementar a ser apurado — quando se utiliza o “ICMS incidente” calculado pelo método do gross up em substituição ao “ICMS destacado” referido no Tema 69.

A conclusão foi apresentada expressamente tanto para a Cofins quanto para o PIS/Pasep. Assim, no entendimento administrativo formalizado pela Receita, a adoção do gross up não resulta em crédito adicional relacionado à exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

ICMS destacado e ICMS incidente pelo gross up

A Solução de Consulta diferencia, para essa finalidade específica, o “ICMS destacado” do “ICMS incidente” calculado pelo método do gross up.

O ponto central da manifestação não é a validade matemática do método de cálculo, mas seus efeitos na apuração do crédito decorrente do Tema 69. Para a Receita Federal, substituir o ICMS destacado pelo valor denominado ICMS incidente, obtido mediante gross up, não produz diferença que possa ser tratada como crédito complementar de PIS/Pasep ou Cofins.

A orientação é relevante para contribuintes que estejam revisando cálculos relacionados à chamada “tese do século”, especialmente nos casos em que a metodologia adotada pretenda apurar diferença adicional entre o ICMS destacado nos documentos fiscais e outro valor de ICMS calculado para a operação.

A Solução de Consulta, portanto, reforça a posição administrativa segundo a qual o parâmetro referido no Tema 69 permanece sendo o ICMS destacado, sem acréscimo de crédito exclusivamente em razão da aplicação do método do gross up.

Fundamentos legais indicados pela Receita Federal

Para a Cofins, a Receita menciona como fundamentos a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; o RE nº 574.706, Tema 69 do STF; e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.

Quanto ao PIS/Pasep, o documento indica a Lei nº 14.592/2023, art. 6º; a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; o Tema 69 do STF; e o art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A Solução de Consulta nº 1.019/2026 registra ainda expressamente sua vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, o que demonstra que a manifestação regional reproduz entendimento já formalizado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.

Efeitos práticos para a apuração de PIS/Cofins

Na prática, a manifestação afasta, na interpretação da Receita Federal, a existência de crédito adicional fundamentado exclusivamente na utilização do ICMS incidente calculado pelo método do gross up em lugar do ICMS destacado.

Por essa razão, contribuintes que tenham realizado ou estejam realizando cálculos de recuperação de PIS/Pasep e Cofins considerando essa diferença devem verificar a metodologia utilizada e sua compatibilidade com a orientação administrativa expressa na Solução de Consulta.

A análise também deve considerar as circunstâncias específicas de cada situação, inclusive os períodos abrangidos, a existência de decisões judiciais, compensações já transmitidas, pedidos de restituição ou outros procedimentos relacionados à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

A íntegra da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.019/2026 está disponível no sistema de normas da Receita Federal.

A aplicação desse entendimento a cada caso concreto depende de análise jurídica e tributária específica.

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