Regime Especial de Tributação para Datacenters (Redata) suspende tributos sobre equipamentos e exige metas de sustentabilidade, mercado interno e P&D
A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), mediante alteração da Lei nº 11.196/2005. O regime cria incentivos tributários para projetos de instalação, modernização ou ampliação de datacenters no Brasil, condicionados ao cumprimento de requisitos de investimento, sustentabilidade, eficiência hídrica, uso de energia e atendimento ao mercado interno.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Parte da operacionalização do Redata, porém, ainda depende de regulamentação do Poder Executivo federal, especialmente quanto à habilitação e coabilitação, aos produtos abrangidos e à comprovação dos compromissos assumidos.
Quem pode aderir ao Redata
Nos termos do art. 11-A da Lei nº 11.196/2005, poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional.
A lei considera serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais destinados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais. O conceito inclui computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial, além de serviços correlatos a serem definidos pelo Poder Executivo.
Também poderá ser coabilitada a pessoa jurídica que mantenha vínculo contratual para fornecer produtos de tecnologia da informação e comunicação por ela industrializados, destinados ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado.
A adesão exige regularidade fiscal perante tributos federais e inexistência de registro no Cadin. Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir. A habilitação e a coabilitação serão concedidas pela Receita Federal.
Benefícios tributários previstos
O art. 11-C prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre aquisições e importações de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada.
Os produtos beneficiados deverão constar de ato do Poder Executivo. No caso do Imposto de Importação, o benefício será restrito aos bens sem produção nacional equivalente.
Para a pessoa jurídica habilitada, a suspensão será convertida em alíquota zero após o cumprimento dos compromissos legais aplicáveis e a incorporação do bem ao ativo imobilizado. Para a coabilitada, a conversão ocorrerá após a venda e a entrega do produto à empresa habilitada.
Sustentabilidade, mercado interno e inovação
O art. 11-B exige, entre outros compromissos, a disponibilização ao mercado interno de pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com benefícios do Redata.
A empresa deverá atender a critérios de sustentabilidade, suprir toda a demanda de energia elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão e apresentar Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual.
Também deverá investir no País 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com o benefício em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da economia digital.
Vigência e próximos passos
Os benefícios e incentivos do art. 11-C terão prazo de vigência de cinco anos. A lei estabelece, contudo, que os benefícios relativos a PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observadas a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025.
No mesmo dia, a Lei Complementar nº 237, de 15 de setembro de 2026, incluiu o regime especial para datacenters entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários em 2026, observadas as condições nela previstas.
A aplicação prática do Redata dependerá dos atos regulamentares sobre habilitação, produtos elegíveis, critérios de sustentabilidade e comprovação dos compromissos. A aplicação a cada projeto depende da análise das condições legais e regulamentares do caso concreto
Fontes oficiais:
Lei nº 15.504/2026 – Presidência da República
Lei Complementar nº 237/2026 – Presidência da República
