Subvenção para Investimento: Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026 esclarece como subvenções para investimento e incentivos de ICMS afetam o IRPJ e a CSLL

A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário das subvenções para investimento e dos incentivos fiscais de ICMS na Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022, de 16 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2026. O entendimento alcança o IRPJ e a CSLL e diferencia, de forma relevante, os fatos geradores submetidos ao regime anterior daqueles ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Subvenção para investimento no regime da Lei nº 12.973/2014

Para os períodos alcançados pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a Receita afirmou que a exclusão da subvenção na apuração do lucro real funcionava como ajuste de exclusão do lucro líquido do período.

Segundo a Solução de Consulta, a aplicação desse tratamento pressupunha que o valor registrado correspondesse efetivamente a acréscimo patrimonial decorrente de receita relativa a transferência de recursos qualificada como subvenção para investimento. Sem acréscimo patrimonial, não seria possível promover a exclusão, pois isso reduziria indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A manifestação foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025.

Incentivos de ICMS e requisitos para exclusão

A Receita também retomou o tratamento dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS após a Lei Complementar nº 160/2017.

No regime anterior, esses incentivos poderiam ser considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Entretanto, a exclusão na determinação do lucro real dependia do cumprimento dos requisitos e condições previstos no próprio art. 30.

Entre essas condições, a Solução de Consulta destaca que o incentivo deveria ter sido concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Esse trecho está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.

A Receita ainda registrou que decisões do Superior Tribunal de Justiça passam a produzir efeito vinculante para a administração tributária federal quando houver manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522/2002.

O que mudou a partir de 1º de janeiro de 2024

O ponto de maior impacto prático da Solução de Consulta é a reafirmação da mudança promovida pela Lei nº 14.789/2023.

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários passaram a ser disciplinados pela Lei nº 14.789/2023. A Receita concluiu que, diante da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da ausência de autorização legal equivalente, não existe mais hipótese de exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ.

O entendimento abrange subvenções governamentais classificadas como de custeio ou investimento e inclui incentivos de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido. A conclusão é apresentada como aplicável aos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.

A Solução de Consulta reproduz o mesmo entendimento no capítulo referente à CSLL, reforçando a alteração do tratamento tributário após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.

Efeito prático para as empresas

A Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026 reforça a necessidade de separar os períodos de apuração. Situações anteriores a 2024 devem ser analisadas conforme o regime então vigente, inclusive quanto aos requisitos do antigo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Já os fatos geradores posteriores a 1º de janeiro de 2024 submetem-se à sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.

A análise contábil e fiscal deve considerar a natureza do benefício, o período em que foi reconhecido, o regime de tributação da pessoa jurídica e a documentação relacionada à concessão do incentivo.

A íntegra da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026 está disponível na base oficial de normas da Receita Federal.

A aplicação a cada caso concreto depende de análise jurídica e tributária específica.

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