Operação back to back: Receita Federal afirma que operação back to back não é exportação para PIS e Cofins e tributa o valor faturado ao adquirente no exterior

A Receita Federal reafirmou seu entendimento sobre a tributação das operações back to back pelo PIS/Pasep e pela Cofins. De acordo com a Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005, de 30 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2026, a receita obtida nesse tipo de operação não é considerada receita de exportação para fins das hipóteses de não incidência previstas na legislação das duas contribuições.

Na operação back to back, uma empresa estabelecida no Brasil compra mercadorias de um fornecedor localizado no exterior e as revende a outro adquirente também situado fora do país. A particularidade é que a mercadoria é entregue diretamente no exterior, sem ingressar fisicamente no território brasileiro.

Para a Receita Federal, entretanto, essa característica não transforma a operação em exportação para fins da legislação do PIS/Pasep e da Cofins.

Operação back to back não é considerada exportação

No caso do PIS/Pasep, a Receita concluiu que a receita decorrente da operação back to back não está abrangida pela não incidência prevista no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Segundo a Solução de Consulta, ainda que a compra e a venda dos produtos estrangeiros sejam realizadas no exterior e a mercadoria não transite fisicamente pelo Brasil, a operação não caracteriza exportação para essa finalidade.

O mesmo entendimento foi adotado em relação à Cofins. A Receita Federal considerou que a receita da operação não se enquadra na hipótese de não incidência prevista no art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Na prática, portanto, o fato de os bens permanecerem no exterior durante toda a operação comercial não é suficiente, segundo o entendimento administrativo, para atribuir à receita da empresa brasileira o tratamento tributário conferido às receitas de exportação nesses dispositivos.

Qual é a base de cálculo do PIS e da Cofins

Outro ponto relevante da Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005/2026 diz respeito à determinação da base de cálculo.

Para o PIS/Pasep, a Receita estabeleceu que a base de cálculo da contribuição corresponde ao valor da fatura comercial emitida pela empresa brasileira para o adquirente de fato, pessoa jurídica domiciliada no exterior.

O mesmo critério foi expressamente indicado para a Cofins: a base de cálculo é o valor da fatura comercial emitida ao adquirente estrangeiro.

Esse ponto merece atenção na estruturação e documentação da operação, pois o entendimento da Receita não limita a tributação à eventual diferença entre o preço de compra pago ao fornecedor estrangeiro e o preço de revenda ao cliente localizado no exterior. A manifestação administrativa identifica como base de cálculo o valor constante da fatura comercial emitida ao adquirente de fato.

Entendimento já havia sido adotado pela Cosit

A Solução de Consulta publicada em setembro de 2026 não apresenta um entendimento isolado. Ela é expressamente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 306, de 14 de junho de 2017, conforme informado pela própria Receita Federal.

A vinculação demonstra a continuidade da interpretação administrativa sobre a tributação das operações back to back pelo PIS/Pasep e pela Cofins.

Entre os fundamentos normativos citados estão os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.637/2002, os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833/2003, além do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, do art. 28 da Circular BC nº 3.691/2013 e do art. 481 do Código Civil.

Impactos para empresas que realizam operações internacionais

Empresas brasileiras que utilizam estruturas comerciais back to back devem considerar esse entendimento na análise do tratamento tributário das respectivas receitas, principalmente quanto à incidência do PIS/Pasep e da Cofins e à determinação da base de cálculo.

Também é relevante manter documentação que permita identificar claramente as partes envolvidas, as operações de compra e venda, as faturas comerciais e o fluxo das mercadorias, especialmente porque os produtos não ingressam fisicamente no Brasil.

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005/2026 foi publicada no DOU de 16 de setembro de 2026, Seção 1, página 60, e está disponível no sistema de normas da Receita Federal.

O entendimento deve ser examinado à luz das características específicas de cada estrutura comercial e dos documentos que formalizam a operação. A aplicação tributária a cada caso concreto depende de análise jurídica específica.

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