CPRB no PIS/Cofins: o que decidiu o STJ
CPRB no PIS/Cofins foi o objeto do Tema Repetitivo nº 1.276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Primeira Seção decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser delas excluída.
A tese foi fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.276, em 9 de setembro de 2026. Foram analisados os Recursos Especiais nº 2.123.902/SP, 2.123.904/SP e 2.123.906/SP, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão unânime.
O que decidiu o STJ no Tema 1.276
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistia em definir se seria possível excluir a CPRB das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, considerando que essas contribuições também têm como referência a receita auferida pela pessoa jurídica.
Ao julgar os recursos, o STJ fixou a seguinte tese:
“A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.”
O entendimento considera, entre outros dispositivos, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Conforme os §§ 1º e 5º desse artigo, a receita bruta compreende, em regra, os tributos incidentes sobre ela.
O STJ também considerou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam, respectivamente, a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo.
Diferença entre a CPRB e o ICMS do Tema 69 do STF
Um dos pontos centrais do julgamento foi a comparação com o Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para o STJ, contudo, a situação da CPRB é juridicamente distinta.
Segundo o entendimento adotado, a CPRB é um tributo cumulativo e direto, cujo ônus econômico é suportado pelo próprio contribuinte. Por isso, não se enquadra na exceção prevista no § 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, relativa a determinados tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante.
No caso do ICMS, o fundamento utilizado pelo STF no Tema 69 foi o de que o valor correspondente ao imposto não constitui receita própria da empresa, pois representa ingresso destinado ao ente tributante.
O STJ entendeu que essa mesma fundamentação não pode ser automaticamente aplicada à CPRB, diante das diferenças existentes entre os dois tributos.
Impactos para empresas sujeitas à CPRB
A decisão possui relevância para empresas que ainda estejam submetidas ao regime da CPRB e também para contribuintes que discutam administrativa ou judicialmente a exclusão da contribuição das bases do PIS/Pasep e da Cofins.
Como a decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado no Tema 1.276 constitui precedente qualificado e deverá orientar o julgamento de processos que discutam a mesma questão jurídica.
Na prática, o STJ afastou a possibilidade de retirar o valor da CPRB da receita considerada para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Transição da CPRB e períodos alcançados
A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como mecanismo substitutivo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários para determinados setores econômicos.
A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu uma transição gradual, com redução das alíquotas da CPRB e retomada progressiva da tributação sobre a folha durante os anos de 2025 a 2027.
Conforme registrado pelo próprio STJ no julgamento, a sistemática deverá ser integralmente encerrada a partir de 1º de janeiro de 2028, observadas as regras legais aplicáveis a cada atividade.
O precedente também pode produzir efeitos relevantes sobre discussões referentes a períodos anteriores e processos ainda em andamento envolvendo a mesma matéria.
A aplicação do Tema 1.276 a cada situação concreta depende da análise do regime tributário adotado pela empresa, dos períodos de apuração envolvidos e da situação específica de eventual processo administrativo ou judicial.
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