Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reforça que restrições impostas ao ex-franqueado devem observar limites materiais, temporais e geográficos, sob pena de violação à livre iniciativa e ao exercício da atividade profissional

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu recente decisão envolvendo a validade de cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia, estabelecendo importante orientação para a elaboração e revisão de contratos dessa natureza.

Em julgamento realizado em agosto de 2026, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial concluiu que a cláusula de não concorrência que estabelece restrição temporal à atuação do ex-franqueado, mas não define de maneira objetiva a extensão territorial da proibição, é excessivamente ampla e, por essa razão, inválida.

A controvérsia teve origem em contrato de franquia empresarial no setor de serviços. Após o encerramento da relação contratual, a franqueadora sustentou ter ocorrido violação das obrigações de não concorrência e buscou judicialmente, entre outras providências, a cobrança de multa contratual e a proibição do exercício de atividades concorrentes pelo ex-franqueado durante determinado período.

Em primeira instância, a pretensão da franqueadora havia sido acolhida. A sentença reconheceu a validade da restrição contratual, determinou o pagamento da multa prevista e impôs ao ex-franqueado a obrigação de não exercer atividades congêneres às desenvolvidas pela rede durante o período previsto contratualmente.

O TJSP, contudo, reformou a decisão.

Cláusulas de não concorrência são admitidas, mas não podem ser ilimitadas

O acórdão partiu de uma premissa importante: cláusulas de não concorrência são, em princípio, admissíveis nos contratos empresariais e de franquia.

Sua finalidade pode ser legítima, especialmente para proteger o know-how transferido pelo franqueador, a identidade da rede, os métodos operacionais, informações confidenciais e outros elementos que integram o sistema de franquia.

Essa proteção, entretanto, não é absoluta.

De acordo com o Tribunal, para que a restrição seja válida, é necessária a definição dos limites materiais, temporais e espaciais da obrigação de não concorrência. A ausência desses parâmetros pode transformar uma legítima ferramenta de proteção empresarial em restrição desproporcional à atividade econômica do ex-franqueado.

No caso analisado, embora o contrato estabelecesse por quanto tempo a restrição deveria vigorar, não havia delimitação territorial para sua aplicação.

Na interpretação do Tribunal, essa omissão permitiria, em tese, que a proibição incidisse sobre todo o território nacional, impedindo o ex-franqueado de exercer sua atividade profissional em extensão muito superior àquela necessária à proteção dos legítimos interesses da franqueadora.

Por esse motivo, a cláusula foi considerada excessivamente genérica e incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de exercício profissional.

Nulidade da cláusula tornou inexigível a multa contratual

Um dos efeitos mais relevantes da decisão foi a repercussão da nulidade da obrigação principal sobre a penalidade contratual.

Como a multa havia sido estabelecida para sancionar a violação da cláusula de não concorrência, o Tribunal concluiu que, reconhecida a invalidade da própria restrição, não poderia subsistir a penalidade decorrente de seu descumprimento.

Assim, o recurso foi provido, a sentença foi reformada e a ação proposta pela franqueadora foi julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.

O julgamento foi unânime.

A decisão não elimina a proteção da marca e do sistema de franquia

Outro aspecto importante do acórdão é que o reconhecimento da nulidade da cláusula de não concorrência não significa autorização para o ex-franqueado continuar utilizando a marca, a identidade visual, os sistemas, softwares ou outros elementos caracterizadores da franquia.

O próprio Tribunal ressalvou expressamente a obrigação de abstenção do uso da marca e dos demais elementos identificadores da rede franqueada.

Essa distinção é fundamental.

Uma coisa é impedir que o ex-franqueado se aproprie indevidamente da propriedade intelectual, dos sinais distintivos ou de elementos específicos do sistema desenvolvido pelo franqueador.

Outra, juridicamente distinta, é impedir que o empresário ou profissional continue exercendo, de maneira genérica, a atividade econômica que integra sua própria área de conhecimento e atuação.

O contrato deve estabelecer com precisão essa fronteira.

Atenção especial às atividades profissionais previamente exercidas pelo franqueado

O acórdão também chama atenção para situações em que o franqueado já exercia determinada profissão ou possuía conhecimento prévio do segmento antes de ingressar na rede de franquias.

Nessas circunstâncias, segundo a fundamentação adotada pelo TJSP, as restrições pós-contratuais devem ser examinadas ainda com maior cautela.

Impedir genericamente o profissional de exercer a atividade que constitui sua formação, especialização ou meio de subsistência pode representar limitação excessiva, especialmente quando a proteção do franqueador puder ser adequadamente preservada mediante proibição do uso da marca, dos sistemas proprietários, do padrão visual e de outros elementos específicos da franquia.

O que o precedente ensina para a elaboração de contratos de franquia

A decisão oferece importante orientação prática para franqueadores e franqueados.

Não basta inserir no contrato uma cláusula genérica determinando que, após o encerramento da franquia, o franqueado não poderá exercer atividade concorrente durante determinado número de anos.

Para aumentar sua segurança jurídica, a cláusula deve ser estruturada de forma proporcional ao interesse empresarial efetivamente protegido.

Entre outros aspectos, recomenda-se definir com clareza:

  • a atividade efetivamente restringida, evitando proibições genéricas a todo um setor econômico;
  • o prazo da restrição, que deve ser razoável e compatível com o interesse protegido;
  • o território abrangido, que pode considerar a área de atuação da unidade, mercado relevante, município, região ou outro critério objetivamente justificável;
  • os conhecimentos, métodos, informações ou ativos empresariais que se pretende proteger;
  • a vedação específica à utilização da marca, identidade visual, softwares, bancos de dados e demais elementos proprietários da rede;
  • a proporcionalidade entre a obrigação assumida e a multa contratual prevista para sua violação.

Quanto mais ampla for a restrição, maior deverá ser a justificativa jurídica e econômica para sua imposição.

Segurança jurídica exige precisão contratual

O precedente demonstra uma tendência relevante do direito empresarial: a autonomia privada continua sendo elemento central das relações entre empresários, mas não transforma toda disposição contratual em obrigação automaticamente válida e exigível.

Nas cláusulas de não concorrência, a precisão da redação é especialmente importante.

Restrições demasiadamente amplas podem não apenas ser declaradas inválidas, mas também comprometer a exigibilidade das multas e de outras penalidades vinculadas ao seu cumprimento.

No caso analisado, foi exatamente essa consequência que se verificou: o TJSP reconheceu que a ausência de delimitação territorial tornava inválida a cláusula de barreira e, por consequência, inexigível a multa fundada em sua violação. A decisão reformou integralmente a sentença quanto à pretensão da franqueadora.

O julgamento reforça, portanto, a importância da revisão periódica dos contratos de franquia e das obrigações pós-contratuais, sobretudo diante da evolução da jurisprudência especializada dos Tribunais.