A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou importante entendimento sobre a proteção conferida ao bem de família: o elevado valor de mercado, o padrão construtivo ou a localização do imóvel não afastam, por si só, a sua impenhorabilidade.

A decisão foi proferida no julgamento do AREsp 2.791.033, no qual o STJ entendeu, por unanimidade, que as exceções à proteção do imóvel residencial previstas na Lei nº 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.

O caso analisado pelo STJ

A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor buscava a penhora do imóvel utilizado como residência pelos devedores.

Em primeira instância, o pedido de constrição foi rejeitado, reconhecendo-se a proteção do imóvel como bem de família. O Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, reformou a decisão e autorizou a penhora ao considerar o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão.

Segundo o entendimento adotado pelo tribunal estadual, seria possível alienar o bem, utilizar parte do produto da venda para satisfazer a dívida e reservar recursos suficientes para que os devedores adquirissem outra residência.

Ao analisar o recurso, o STJ afastou essa possibilidade.

Valor ou padrão do imóvel não constitui exceção legal

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra, que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde pelas dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos integrantes da família, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria legislação.

Para o STJ, essas exceções não podem ser ampliadas por interpretação judicial.

O fato de o imóvel possuir elevado valor econômico, estar localizado em região valorizada ou apresentar padrão construtivo superior não constitui fundamento legal para afastar a proteção.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei nº 8.009/1990 não estabelece qualquer limite de valor para caracterização do bem de família, tampouco diferencia os imóveis de acordo com sua localização, metragem, padrão ou grau de sofisticação.

Assim, permitir a penhora com base nesses critérios significaria introduzir requisito que não foi previsto pelo legislador.

Proteção à moradia e segurança jurídica

A decisão reforça que a impenhorabilidade do bem de família está diretamente relacionada à proteção do direito à moradia e à preservação de um patrimônio mínimo indispensável à dignidade da entidade familiar.

O STJ também ressaltou que a utilização de conceitos como “imóvel de luxo”, “alto padrão” ou “valor excessivo”, sem parâmetros objetivos estabelecidos em lei, poderia gerar considerável insegurança jurídica.

Na prática, diferentes julgadores poderiam adotar critérios distintos sobre qual imóvel seria suficientemente valioso ou luxuoso para perder a proteção, situação incompatível com o caráter objetivo da Lei nº 8.009/1990.

Segundo o entendimento firmado, não compete ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade com fundamento em juízo de conveniência ou em ponderações sobre o valor econômico do patrimônio.

Venda do imóvel com reserva para aquisição de outra residência também foi afastada

Outro ponto relevante da decisão foi a rejeição da alternativa de alienação judicial do imóvel com posterior reserva de parte dos recursos para que os devedores adquirissem uma residência de menor valor.

Embora essa solução possa, à primeira vista, representar uma tentativa de conciliar os interesses do credor e do devedor, o STJ entendeu que não existe previsão na Lei nº 8.009/1990 que autorize esse procedimento apenas em razão do elevado valor do imóvel protegido.

Portanto, a impenhorabilidade não pode ser relativizada para permitir a substituição compulsória da residência familiar por outro imóvel de menor valor.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

O julgamento consolida uma orientação relevante tanto para credores quanto para devedores em processos de execução.

Para o devedor, a decisão reforça que a proteção do bem de família não está condicionada ao valor do imóvel, desde que estejam presentes os requisitos legais para sua caracterização e não incida alguma das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990.

Para o credor, por outro lado, o elevado valor econômico do imóvel não é suficiente para justificar sua penhora. A estratégia de recuperação do crédito deverá concentrar-se na identificação de outros bens e ativos passíveis de constrição ou na demonstração de que o caso se enquadra efetivamente em alguma das exceções legais.

A decisão não significa, portanto, que o bem de família possua proteção absoluta. A própria Lei nº 8.009/1990 estabelece situações específicas em que a penhora é admitida. O ponto central definido pelo STJ é que essas hipóteses não podem ser ampliadas judicialmente apenas em razão do valor ou das características do imóvel.

Conclusão

O julgamento do AREsp 2.791.033 reafirma uma linha jurisprudencial importante do Superior Tribunal de Justiça: não existe, na legislação brasileira, uma limitação de valor para a proteção do bem de família.

Enquanto não houver alteração legislativa estabelecendo critérios objetivos relacionados ao valor, padrão ou localização do imóvel, tais circunstâncias não podem servir como fundamento autônomo para autorizar sua penhora.

A orientação proporciona maior previsibilidade às execuções e reforça a necessidade de análise cuidadosa das hipóteses previstas na Lei nº 8.009/1990 antes da adoção de medidas constritivas sobre imóveis destinados à residência da entidade familiar.

Nogueira da Rocha Advogados Associados

O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico para situações concretas.